PROJETO DE LEI N° 5665, DE 2023 QUE PRORROGA, ATÉ 31 DEDEZEMBRO DE 2028, A VIGÊNCIA DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
O Fórum Nacional de Educação (FNE) é um espaço de interlocução entre asociedade civil e o governo, composto por 61 entidades, articulador das conferências nacionaisde educação e uma das esferas legais de monitoramento e avaliação do Plano Nacional deEducação 2014-2024 (PNE). O FNE é uma instância de participação social e representa milhõesde estudantes, trabalhadores e trabalhadoras, pais e mães, gestores, conselheiros e defensores dodireito à educação presentes em todo território nacional.
Alicerçado em sua legitimidade institucional, o FNE dirige-se às instituiçõesrepublicanas, à sociedade brasileira e, especialmente, aos/às parlamentares de todas as esferas,para reiterar sua defesa ao processo dialogado e democrático necessário à construção do PNE avigorar no período 2024-2034.
Este processo, com amplo engajamento e legitimidade social, foi marcado pelavitoriosa realização de conferências municipais, intermunicipais, estaduais e distrital, com ápicede mobilização e debate nos dias 28, 29 e 30 de janeiro quando se realizou, em Brasília, umagrande Conferência Nacional de Educação 2024.
Neste contexto, o FNE manifesta sua contrariedade em relação ao Projeto de Lein° 5.665, de 2023, da Senadora Professora Dorinha Seabra (UNIÃO/TO), que prorroga até 31de dezembro de 2028 a vigência do Plano Nacional de Educação aprovado por meio da Lei nº13.005, de 25 de junho de 2014.
A análise de um projeto com esta natureza deve considerar, necessariamente, suaarticulação com o dever do Estado insculpido nos artigos 205 a 213 e, especialmente, em relaçãoao comando constitucional verbalizado no art. 214
Os dispositivos constitucionais acima citados determinam e orientam, de formaarticulada, a consagração da garantia do direito a educação em toda a sua abrangência e, destaforma, endereçam o formato e abrangência de medidas legislativas no campo educacional.
O art. 214 da Constituição é muito transparente ao realçar que a lei estabelecerá oplano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacionalde educação. Esta é a redação consolidada após a promulgação da Emenda Constitucional nº 59,de 2009 que afastou a duração plurianual do PNE.
Ao introduzir esta diferenciação o Estado confirmou uma agenda de políticapública, materializada no PNE, que deve perpassar 3 (três) governos, proporcionando perenidadeem relação a um projeto de educação para o país, para além de governos. Desta forma, asseguraum planejamento comum consequente e estabilidade na condução de políticas públicaseducacionais.
É importante realçar que o art. 8º da já referida lei nº 13.005, de 25 de junho de2014 estabeleceu que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem elaborar ou adequarseus planos de educação em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas noPNE (decenal, cobrindo o decênio 2014-2024). Este processo de alinhamento do planejamentocomum nacional foi, em larga medida, efetivado, com base da articulação e cooperaçãofederativa, um importante avanço que não pode ser desconsiderado.
O PL, em nossa avaliação, retroage e vai em direção oposta a tais dispositivos,propugnando e delimitando “mais quatro anos”, sem nenhuma justificativa plausível que não umprevisível e moroso possível ritmo de tramitação do Plano para a próxima década. Esta avaliaçãodeveria, outrossim, indicar para uma necessária concertação no parlamento em torno da urgênciade um novo PNE.
Ao nosso ver o PL se apresenta, em outro sentido, com potencial de desorganizaro planejamento comum articulado no país, já que não observa a periodicidade decenal previstaconstitucionalmente e, ao mesmo tempo, desconsidera a relação federativa atinente aoalinhamento dos planos subnacionais ao PNE 2014-2024.
A proposição, ademais, não considera as deliberações do Fórum Nacional deEducação (FNE) que consolidou um Documento Final da Conae com um conjunto deproposições para a educação no país ao longo da próxima década que, obviamente, não prescindeda exigibilidade do cumprimento das metas não alcançadas na vigência do atual PNE.
A proposição, importante destacar, desconsidera os esforços empenhados peloMEC ao encaminhar um conjunto de discussões no Grupo de Trabalho do Novo PNE (GTPNE), de caráter consultivo e propositivo, que buscou analisar os problemas da educaçãonacional como subsídio ao Projeto de Lei para o PNE 2024-2034.
Ademais, a simples prorrogação da vigência da Lei do PNE pode se configurar emperigoso precedente em que, não vencidos os debates legislativos e não pactuadas novas ou maisaudaciosas metas, diretrizes e estratégias, o parlamento opte por prorrogações sucessivas,redundando no rebaixamento no PNE e na não expansão de direitos.
Importa destacar, de igual modo, que a Conae inovou, inclusive, depois dos efeitosde uma pandemia e da ocorrência de extremos climáticos. Neste sentido, por exemplo, a Conaefixou um conjunto de importantes proposições na direção de ratificar uma educaçãocomprometida com a proteção da biodiversidade e o desenvolvimento socioambientalsustentável para a garantia da vida com qualidade no planeta. Esta dimensão não teve lugar noatual PNE e deve ser fortemente considerada no próximo período.
Compete ao Poder Executivo, com evidente e preponderante grau de legitimidade,encaminhar ao Congresso Nacional o projeto de lei referente ao PNE. Ratificamos que, mesmocumprido o prazo decenal de implementação das metas e estratégias do PNE 2014/2024, estasdevem seguir sendo objeto de exigibilidade, ao tempo em que deve se materializar, pautadoem amplo debate político e social, com urgência, o PNE para a próxima década.
A proposição se mostra inoportuna e macula o processo participativo e dialogadoem curso que, ademais, está protegido pela Lei, que consagra conferências e instâncias demonitoramento e avaliação do PNE com legítimos papéis propositivos em relação à PolíticaNacional de Educação.
O Fórum Nacional de Educação exige responsabilidade e compromisso dos (as)parlamentares nos encaminhamentos legislativos inerentes à materialização de uma política deEstado para a Educação no país, na forma do Plano Nacional de Educação (2024-2034) e, destaforma, se manifesta contrariamente a simples prorrogação da vigência do PNE, nos termosdo que propõe o Projeto de Lei n° 5665, de 2023, tramitando no Senado Federal.
FÓRUM NACIONAL DE EDUCAÇÃO