Com objetivo de simplificar e modernizar o processo de regularização fundiária no Brasil foi publicada no dia 11 de dezembro a Medida Provisória nº 910/19, alterando importantes pontos da legislação brasileira e gerando grande preocupação em estudiosos, entidades e organizações que trabalham o tema. Durante a solenidade de assinatura, ocorrida no dia 10 de dezembro no Palácio do Planalto, o governo federal fez questão de destacar a importância histórica da medida, sendo afirmada pela ministra da Agricultura, Tereza Cristina, que é uma medida importantíssima, porque responde a uma dívida que o Brasil tem com a sociedade.
A Medida Provisória altera três leis, sendo a Lei nº 11.952/09, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; a Lei nº 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências; e a Lei nº 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Para além, juntamente com a MP nº 910/19, foram publicados os Decretos nº 10.165/19 que altera o Decreto nº 9.309/18 que dispõe sobre a regularização fundiária das áreas rurais e o Decreto nº 10.166/19, alterando o Decreto nº 9.311/18, que dispõe sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária. É válido lembrar que os dois decretos alterados 9.309/18 e 9.311/18 são frutos da Medida Provisória nº 759/16 e Lei nº 13.465/17, alterações na regularização fundiária promovidas ainda no Governo Temer.
A nova Medida Provisória nº 910/19 traz grandes alterações ao ordenamento jurídico brasileiro como, por exemplo, a ampliação do Programa Terra Legal para além da região da Amazônia Legal e a extensão para ocupações incidentes em áreas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Outro ponto polêmico diz respeito ao novo prazo para regularização, que aumenta em sete anos, de 22/7/2008 para 5/5/2014 para comprovação do exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica.
Vale mencionar ainda que a MP nº 910/19 aumenta de quatro para quinze módulos fiscais para averiguação dos requisitos por meio de declaração do ocupante, dispensando a obrigatoriedade de vistoria prévia para áreas até este limite de 15 módulos fiscais. Para se ter ideia, alguns dos requisitos auto declaráveis pelo interessado é não manter na propriedade trabalhadores em condições análogas as de escravo e que o imóvel não se encontre sob embargo ambiental ou seja objeto de infração do órgão ambiental federal, estadual, distrital ou municipal.
Quanto ao conteúdo da MP, a CONTAG já apresentou emendas às questões contraditórias e que colocam em risco a regularização fundiária no Brasil, não deixando de observar a importância desta para os agricultores e agricultoras familiares, em especial do norte do país. A Confederação seguirá também acompanhando a MP e fazendo as articulações necessárias junto ao Congresso Nacional, destaca o secretário de Política Agrária da CONTAG, Elias Borges.
Por fim, quanto aos dois Decretos publicados junto à Medida Provisória, o de maior impacto é o Decreto nº 10.166/19, uma vez que altera as regras de seleção das famílias, reduzindo de 15 para 5 pontos para as famílias acampadas. Ainda estabelece que o título definitivo de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) será disponibilizado exclusivamente para os projetos ambientalmente diferenciados; e que independentemente do cumprimento dos requisitos de concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, considera-se consolidado o Projeto de Assentamento após quinze anos de sua implantação. Quanto aos Decretos, a CONTAG já analisa as possibilidades de judicialização para que não ocorra mais nenhum retrocesso na reforma agrária e na regularização fundiária, explica Elias. FONTE: Assessoria da Secretaria de Política Agrária da CONTAG