No contexto histórico brasileiro, a atividade laboral desenvolvida por crianças e adolescentes sempre esteve presente e ainda se configura como uma realidade perversa nos dias atuais, como mostram os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PnadC), de 2016, onde 2,4 milhões de crianças e adolescentes de cinco a 17 anos se encontravam em situação de trabalho infantil, sendo 976 mil (40,8%), na área rural e 1,4 milhão na área urbana (59,2%).
Em muitas situações as crianças e adolescentes são submetidas ao trabalho na mais tenra idade e em condições prejudiciais ao seu desenvolvimento pleno. Em questão, trazemos um pedido protocolado junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) de um homem que começou a trabalhar com a família aos 11 anos de idade pleiteando o reconhecimento desse tempo trabalhado com a produção dos seus efeitos. O STJ
confirmou que o tempo de trabalho rural infantil fosse computado para efeitos previdenciários até o período trabalhado antes de completar 14 anos.
Na decisão, o tribunal reconheceu a ilegalidade do trabalho infantil, porém, entendeu que não atender ao pedido do trabalhador seria penalizá-lo duas vezes; primeiro, o de ter trabalhado num período em que não era permitido e, segundo, o de ter um direito negado por um tempo trabalhado e esse tempo não ser aceito para o cálculo na sua aposentadoria.
A Confederação Nacional de Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (CONTAG) e o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI) consideram correta a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ, porém, alertam para que esta decisão não abra precedentes relacionados ao trabalho infantil antes da idade estabelecida em lei.
Destacam ainda para que seja respeitada a definição de trabalho infantil no III Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (2019-2022) como: trabalho infantil refere-se às atividades econômicas e/ou atividades de sobrevivência, com ou sem finalidade de lucro, remuneradas ou não, realizadas por crianças ou adolescentes em idade inferior a 16 (dezesseis) anos, ressalvada a condição de aprendiz a partir dos 14 anos (quatorze) anos, independentemente da sua condição ocupacional. Destaca-se que toda atividade realizada por adolescente trabalhador, que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que é executada, possa prejudicar o seu desenvolvimento físico, psicológico, social e moral, se enquadra na definição de trabalho infantil, e é proibida para pessoas com idade abaixo de 18 (dezoito) anos. (Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil CONAETI elaborado em 2018). FONTE: CONTAG e FNPETI