A Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (CONTAG) elaborou Nota Técnica sobre o Decreto nº 10.688, de 26 de abril de 2021, que altera o Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017, o qual trata das diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. Segue:
NOTA TÉCNICA sobre o Decreto nº 10.688, de 26 de abril de 2021
No que se refere às diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, os principais pontos de alteração previstos pelo Decreto nº 10.688, de 26 de abril de 2021, em relação ao decreto anterior (Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017), são os seguintes:
I. Identificação de dois grupos de pessoas jurídicas:
a) Empreendimentos familiares rurais, e
b) Formas associativas de organização da agricultura familiar.
Nos empreendimentos familiares rurais foi incluída a finalidade da produção e a retirada da noção de empresa familiar rural. Nas formas associativas, para as associações e cooperativas centrais, o critério para enquadramento sai de 60% para mais da metade de agricultores e agricultoras familiares com inscrição ativa no CAF; às cooperativas singulares, altera de mínimo de 60% para mínimo de 50%.
Tais alterações já haviam sido realizadas a partir da Portaria MAPA nº 128, de 04 de julho de 2019, inclusive a redação para os três casos mencionados era de mais da metade de agricultores familiares com DAP ativa. Portanto, houve também uma alteração em relação às cooperativas singulares que ficou "no mínimo, cinquenta por cento de agricultores familiares com inscrição ativa no CAF".
A CONTAG se manifestou contrária à referida Portaria, pois a redução implicou a inclusão das cooperativas de grande porte, que têm mais condições de competir no mercado, e isso aumentará a concorrência destas em relação às cooperativas de menor porte no acesso aos mercados institucionais. Quanto maior o percentual de agricultores e agricultoras familiares nas cooperativas, maior o poder de decisão. Lembrando que originalmente esse percentual mínimo já chegou a ser de 70%.
Vale destacar que, para o acesso às linhas de crédito do Pronaf pelos empreendimentos associativos, mesmo com a Portaria nº 128/2019, o Banco Central continuou exigindo a comprovação de mínimo de 60% de agricultores e agricultoras familiares com DAP física ativa. Isso não foi alterado com a publicação do Decreto nº 10.688/2021.
II. Alteração dos requisitos para enquadramento das Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA) e empreendimentos familiares rurais.
Alterou o art. 3º, II, do Decreto nº 9.064/2017, o qual tratava da utilização de força familiar seria de no mínimo, metade, passando para predominantemente, mão de obra familiar conforme trazido pelo Decreto nº 10.688/2021. A mudança se alinha ao estabelecido no art. 3º, II, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Na prática, essa alteração estabelece a obrigatoriedade de que o trabalho dos membros da família seja predominante em relação à mão de obra contratada. A questão, portanto, será definir claramente como será operacionalizada a noção de predominância. Neste sentido, a CONTAG prontamente fez consulta à COCAF/SAF/MAPA sobre a sua interpretação. Estamos aguardando a resposta.
Diretoria da CONTAG FONTE: Diretoria da CONTAG