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REFORMA AGRÁRIA
Artigo: Para que serve a ADI 7052 que a CONTAG entrou no STF
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22 de Fevereiro de 2022


Edson Sato/ISA
TEMAS RELACIONADOS:
Ação Direta de Inconstitucionalidade
CONTAG
CPT
reforma agrária
regularização fundiária
terras devolutas
terras públicas da União

A CONTAG irá divulgar uma série de artigos a partir desta semana sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7052, proposta pela Confederação em parceria com a CPT, que trata das transferências de terras da União aos estados do Amapá, de Rondônia e de Roraima.

Os artigos explicam os objetivos desta ação, o que é uma ADI, sobre a legislação vigente de transferência de terras, a destinação para a reforma agrária e a obrigação dos estados.

Neste primeiro artigo, produzido pelo Dr. Manoel Lauro Volkmer de Castilho, o assunto é para que serve a ADI 7052 que a CONTAG entrou no STF, destacando o pedido para que o tribunal garanta a obrigatoriedade da aplicação das leis vigentes, não prejudicando os direitos dos trabalhadores e trabalhadoras rurais que aguardam o acesso à terra e, especialmente, a reforma agrária.

“Assim, os estados ao receberem terras da União com base nas leis referidas devem respeitar a mesma destinação e embora as incorporem ao seu patrimônio estadual não podem dispor delas de modo diverso, isto é, devem destiná-las a programas estaduais de distribuição, de reforma agrária ou de regularização que obedeçam a função social da propriedade e da posse”, explica no artigo.

Confira, abaixo, o artigo na íntegra:

Para que serve a Adin 7052 que a Contag entrou no STF

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares – CONTAG apresentou ao Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade em face das leis 10.304/2001, 14.004/2020 e 13.465 /2017 para obter do tribunal a garantia de que a aplicação delas pelos Estados não prejudique os direitos dos trabalhadores rurais que aguardam o acesso a terra e especialmente a reforma agrária.

É que as leis referidas permitem à União transferir suas terras federais não utilizadas no serviço ou finalidade públicas para que os Estados de Roraima, Amapá e Rondônia as incorporem ao seu patrimônio.

Essas terras federais assim transferidas, no entanto, são naturalmente destinadas pela Constituição como está no seu art. 188 para a reforma agrária.

Daí que a Contag pediu ao Tribunal que diga como as terras entregues aos Estados devem ser aplicadas por eles pois se devem obediência à Constituição elas devem ser encaminhadas àquela finalidade.

Isto para evitar que os Estados tendo recebido as terras em questão passem a dar destinação diferente da que a lei constitucional federal determina, uma vez que os Estados podem ter políticas ou interesses fundiários que sejam diversos ou incompatíveis com a reforma agrária prevista na Constituição.

Na Constituição federal, a reforma agrária consiste na distribuição de terras rurais para quem não é proprietário e se dedica ao trabalho rural, e se realiza pela desapropriação das terras que não cumprem a função social estabelecida e pela regularização das ocupações de boa-fé em que haja utilização pessoal do trabalhador, moradia habitual e cultura efetiva, até certo limite de extensão.

Assim, os Estados ao receberem terras da União com base nas leis referidas devem respeitar a mesma destinação e embora as incorporem ao seu patrimônio estadual não podem dispor delas de modo diverso, isto é, devem destina-las a programas estaduais de distribuição, de reforma agrária ou de regularização que obedeçam a função social da propriedade e da posse.

Além, disso, as terras que a União vai entregar aos Estado não podem estar ocupadas ou pretendidas por indígenas, quilombolas, ribeirinhos ou populações tradicionais cujos direitos a própria Constituição federal protege.

Nesses casos as terras devem ser excluídas da transferência mesmo antes de ser reconhecida formalmente a sua ocupação.

De qualquer maneira, se os Estados ainda assim vierem a recebe-las e nelas for verificado que existe pretensão ou ocupação indígena, quilombola ou de populações tradicionais com direito ao reconhecimento, os Estados devem respeitar essas situações porque a Constituição federal protege tais situações e as leis referidas não podem opor-se a essa garantia constitucional.

Do mesmo modo, nas terras que a União está autorizada pelas leis referidas a transferir aos Estados não podem existir espaços territoriais necessários a proteção ambiental ou que estejam pelas suas caraterísticas vocacionados ou necessariamente aplicados à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A CONTAG, portanto, pela Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.052, em nome dos trabalhadores rurais na agricultura familiar e em respeito aos direitos de todos os trabalhadores rurais sem terra ou sem acesso a propriedade, pediu ao Tribunal que faça essa interpretação obrigatória das leis mencionadas que autorizam a entrega de terras federais aos Estados para que, em qualquer caso, sejam respeitados os direitos de todos à reforma agrária, ao meio ambiente equilibrado e especialmente os direitos das comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais às terras que ocupam.

E que a regularização das ocupações já existentes, por brancos, urbanos, terceiros ou interessados em geral, quando possível, seja rigorosamente obediente aos requisitos constitucionais da função social da propriedade, da moradia pessoal habitual, da cultura efetiva e aos limites previstos.

Nas próximas matérias, vamos ver como o STF pode fazer isso, vamos entender o que as leis citadas estabeleceram, vamos discutir os critérios da reforma agrária e da função social da propriedade e, por fim, a responsabilidade dos Estados ante tais obrigações e as regras das leis referidas.

Clique AQUI para baixar o artigo. FONTE: Dr. Manoel Lauro Volkmer de Castilho



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