A CONTAG está divulgando uma série de artigos sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7052, proposta pela Confederação em parceria com a CPT, que trata das transferências de terras da União aos estados do Amapá, de Rondônia e de Roraima.
Os artigos explicam os objetivos desta ação, o que é uma ADI, sobre a legislação vigente de transferência de terras, a destinação para a reforma agrária e a obrigação dos estados.
Este terceiro artigo, produzido pelo Dr. Manoel Lauro Volkmer de Castilho, trata da transferência de terras federais para os estados e sobre a legislação vigente.
Como a orientação dessa lei nova alterou as diretrizes anteriores e claramente desviou a transferência das terras federais entregues aos estados de RR, AP e RO para finalidades diferentes das que a Constituição considera obrigatórias, a CONTAG, em nome e em defesa dos interesses da agricultura familiar, dos trabalhadores e trabalhadoras rurais sem terra ou dos sem acesso à propriedade, apresentou a já mencionada Adin 7052 para que o STF declare que os estados, apesar das novas regras, estão obrigados a destinarem as terras recebidas para as atividades de reforma agrária e regularização fundiária, que respeitem todos os requisitos e objetivos da reforma agrária, explica no artigo.
Confira, abaixo, o artigo na íntegra:
A transferência de terras federais para os estados
Atendendo reclamações do estado de Roraima -- que dizia que mais da metade de seu território era constituído por terras indígenas ou unidades de conservação ambiental e que assim não dispunha de terras estaduais suficientes para as suas políticas agrárias -- a União, em 2001, fez aprovar a Lei nº 10.304, que transferiu para aquele Estado terras federais que não estivessem excluídas conforme uma relação delas expressamente indicadas.
E fez o mesmo, mais tarde, com relação ao estado do Amapá pela Lei nº 11.949/2009. Em ambos os casos, acompanhou um decreto pelo qual se estabeleceu detalhes para a realização da entrega.
As terras excluídas, disse a lei, são a) as que estão mencionadas no art. 20, II a XI da Constituição (i.e. terras devolutas de fronteira; lagos, rios; ilhas fluviais limítrofes e oceânicas; recursos da plataforma continental; mar territorial; terrenos de marinha; energia hidráulica; recursos minerais; cavidades naturais e arqueológicos; e terras indígenas); b) as que estão destinadas a projetos de assentamento; c) as que se destinem a unidades de conservação já criadas ou em instituição; d) as áreas de uso público comum do povo ou uso especial da administração; e) e as que foram objeto de titulação pela União.
O estado de Rondônia, criado antes da transformação dos Territórios de Roraima e Amapá, não tinha tido a mesma vantagem e, então, quando da aprovação da MP 759 pelo Congresso, por iniciativa parlamentar, foi inserida um artigo semelhante que se converteu no art. 102 da Lei nº 13.465/2017, agora então contemplando esse ex-Território com terras federais a serem doadas, excluídas nas mesmas condições às utilizadas pela União.
Essas leis tiveram o propósito de atribuir espaço territorial aos ditos estados, mas estabeleceram que as glebas em questão deveriam ser utilizadas em atividade de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária.
Os decretos que regulamentaram as leis referentes a RR e AP, além da exclusão de áreas definidas na lei, estabeleceram ainda que na transferência de terras federais para os estados deveria: a) ser observada a preservação ambiental nos termos da lei própria; b) os territórios quilombolas já delimitados; c) os requisitos relativos às terras de fronteira; d) o prévio georreferenciamento e a priorização da regularização fundiária já em tramitação no Incra.
E, quando da transferência, as terras deveriam estar identificadas, georreferenciadas e destacadas daquelas excluídas.
Esses procedimentos são demorados e custosos. Então, já no governo Bolsonaro, expediu-se a Lei nº 14.004 de 2020 que: a) dispensou a manifestação do Conselho de Defesa Nacional quando as terras estivessem na fronteira; b) resguardou os títulos dados pela União ainda não registrados; c) estabeleceu que o georreferenciamento e identificação pela União deveriam ser realizados em um ano após o que presumia-se feito; d) e que a falta dele não impediria a transferência das terras para os estados.
Essa mesma lei também alterou a regra de destinação das terras assentando agora que deveriam ser preferencialmente aplicadas: a) em atividades agropecuárias diversificadas; b) em atividades de desenvolvimento sustentável de natureza agrícola ou não; c) em projetos de colonização estaduais.
Ou seja, daí por diante, para as transferências já autorizadas: a) poderiam ser dispensadas a concordância do Conselho de Defesa nas terras de fronteira; b) a falta do georreferenciamento em 1 (um) ano não impediria a transferência; c) e as terras deveriam ser utilizadas preferencialmente em atividades empresariais diversificadas, ou mesmo não agrícolas.
Ante esse quadro, as disposições originais perderam o significado de propiciar aos estados território para o desenvolvimento de políticas públicas agrárias que eram o propósito lógico e natural da destinação de terras rurais federais cuja finalidade, de acordo com a Constituição, deveria ser a aplicação necessária e exclusiva na distribuição ou na reforma agrária.
Como a orientação dessa lei nova alterou as diretrizes anteriores e claramente desviou a transferência das terras federais entregues aos estados de RR, AP e RO para finalidades diferentes das que a Constituição considera obrigatórias, a CONTAG, em nome e em defesa dos interesses da agricultura familiar, dos trabalhadores e trabalhadoras rurais sem terra ou dos sem acesso à propriedade, apresentou a já mencionada Adin 7052 para que o STF declare que os estados, apesar das novas regras, estão obrigados a destinarem as terras recebidas para as atividades de reforma agrária e regularização fundiária, que respeitem todos os requisitos e objetivos da reforma agrária.
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