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REFORMA AGRÁRIA
Artigo: O que é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade para interpretação?
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09 de Março de 2022


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Ação Direta de Inconstitucionalidade
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A CONTAG está divulgando uma série de artigos sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7052, proposta pela Confederação em parceria com a CPT, que trata das transferências de terras da União aos estados do Amapá, de Rondônia e de Roraima.

Os artigos explicam os objetivos desta ação, o que é uma ADI, sobre a legislação vigente de transferência de terras, a destinação para a reforma agrária e a obrigação dos estados.

Este segundo artigo, produzido pelo Dr. Manoel Lauro Volkmer de Castilho, explica o que é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade para interpretação e que, no caso específico da ADI 7052, a CONTAG, em parceria com a CPT, pede ao STF a correta interpretação das leis que entregam as terras federais aos estados para que eles não desviem para outras finalidades ou destinação as terras federais que seriam destinadas para a reforma agrária.

“A CONTAG pediu ao STF que declare que as terras federais entregues aos estados devem ser aplicadas conforme a Constituição em processos de distribuição ou reforma agrária, de modo a garantir que essas finalidades sejam rigorosamente observadas e não sejam desviadas ou ignoradas pelos estados, garantindo acesso às terras públicas e à propriedade a quem não as detenha.”

Confira, abaixo, o artigo na íntegra:

O que é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade para interpretação?

A CONTAG – Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares ajuizou uma Ação de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal por terem a Lei nº 10.304 de 2001 e a Lei nº 13.465 de 2017 autorizado a União Federal a transferir para os estados de Roraima, Amapá e Rondônia terras rurais federais. Estas leis não deixaram claro quais as terras a serem transferidas e a destinação que esses estados deveriam dar a elas e nem a quem seriam entregues.

Como há regras na Constituição Federal que determinam o encaminhamento para a reforma agrária das terras da União por ela não utilizadas, é natural que os estados, ao receberem essas terras, tenham a mesma obrigação de dar a elas a destinação que a União estaria obrigada a dar se estivesse com elas.

A CONTAG então, em nome e defesa dos interesses dos trabalhadores e trabalhadoras rurais que trabalham na terra, que almejam o acesso à terra e a todos que de algum modo estão ligados ao trabalho rural, pediu ao Tribunal mais importante do país, nessa ação de inconstitucionalidade, a correta interpretação das leis que entregam as terras federais aos estados para que eles não desviem para outras finalidades ou destinação as terras federais que seriam destinadas para a reforma agrária.

Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade é uma ação judicial em que uma pessoa jurídica habilitada nos termos da Constituição pede uma declaração de que a lei ou ato normativo questionado contraria ou não a Constituição. Assim, a ação ou é procedente porque contraria a Constituição e o Tribunal então declara sua inconstitucionalidade, ou o Tribunal julga improcedente o pedido quando a lei é no mesmo sentido da Constituição dizendo então que ela é constitucional.

Mas há casos em que a lei ou o ato normativo que se quer discutir pode permitir mais de uma interpretação seja porque a redação dela é ambígua, seja porque é incompleta, seja porque com o tempo os costumes ou práticas vão se modificando, ou enfim, porque de fato ela pode ter sentido indeterminado que é preciso acomodar diante dos princípios constitucionais.

Nessas hipóteses, a jurisprudência do Tribunal tem admitido uma terceira posição. Isto é, tem admitido que a ação possa ser procedente mas sem declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo questionado. Em outras palavras, o Tribunal diz que a lei vale, mas a ela se deve dar apenas a interpretação que seja compatível com a Constituição Federal.

É o que se chama de interpretação conforme a Constituição, e constitui modalidade muito utilizada para esclarecer qual o sentido correto da lei em face da Constituição.

E é assim porque o sentido da Constituição deve sempre prevalecer e então as leis inferiores só valem se estiverem conforme a Constituição.

É o que a CONTAG está pedindo ao STF com relação às Leis referidas que autorizaram a União a entregar terras federais aos estados de Roraima, Amapá e Rondônia. Como não é inconstitucional ou ilegal a União dar suas terras não utilizadas aos estados, é preciso, no entanto, saber se a utilização delas pelos mesmos estados é livre ou deve respeitar os padrões que a Constituição mandou a União aplicar às suas próprias terras se delas se utilizasse.

Portanto, o que se pede na Adin 7.052 é que o Tribunal Supremo declare que a União só pode entregar: a) terras que não estão aplicadas a seus serviços e que por isso estão aptas à reforma agrária; b) que não se caracterizem como necessárias a proteção ambiental; c) e que não estejam ocupadas por indígenas, quilombolas ou populações tradicionais ainda que essa ocupação não esteja reconhecida oficialmente. Pede-se, também, que os estados, ao receberem as terras, respeitem essas mesmas circunstâncias protegidas na Constituição Federal.

Em suma, a CONTAG pediu ao STF que declare que as terras federais entregues aos estados devem ser aplicadas conforme a Constituição em processos de distribuição ou reforma agrária, de modo a garantir que essas finalidades sejam rigorosamente observadas e não sejam desviadas ou ignoradas pelos estados, garantindo acesso às terras públicas e à propriedade a quem não as detenha.

Quando o Tribunal julgar a ação vai então afirmar que as leis referidas serão constitucionais somente se forem aplicadas em estrita obediência aos critérios constitucionais da reforma agrária, da função social da propriedade e da rigorosa atenção aos critérios legais de regularização das ocupações (já existentes) no mesmo sentido exigido para a reforma agrária.

Por isso, se chama de Ação Direta de Inconstitucionalidade para interpretação conforme a Constituição.

Essa decisão do Tribunal, além disso, tem efeitos contra todas as pessoas físicas ou jurídicas e tem efeitos vinculantes pelos quais ninguém pode deixar de obedecer nem mesmo os demais tribunais federais ou estaduais, os quais estão obrigados a cumpri-la.

Clique AQUI para baixar o artigo. FONTE: Dr. Manoel Lauro Volkmer de Castilho



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