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CÓDIGO FLORESTAL
SUBSTITUTIVO AO CÓDIGO FLORESTAL NÃO RECONHECE O CONCEITO LEGAL DE AGRICULTURA FAMILIAR
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06 de Julho de 2010

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Infelizmente as principais propostas de alterações ao substitutivo do Código Florestal apresentadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG) não foram contempladas. O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.876 de 1999 de autoria do Relator, Dep. Aldo Rebelo, aprovado nesta terça-feira, optou por ignorar que existem duas agriculturas no Brasil: a patronal e a Agricultura Familiar. Apesar dos argumentos apresentados pela CONTAG na entrega das suas propostas de modificações, o Dep. Aldo Rebelo não inseriu em seu substitutivo sequer o conceito de Agricultura Familiar reconhecido pela Lei 11.326/2006. A expressão pequena propriedade ou posse rural, definida como aquela de até quatro módulos fiscais, tão defendida pelo relator como sinalização de seu “profundo” conhecimento do papel do pequeno produtor, tem relação com a Agricultura Familiar apenas no que se refere ao tamanho da propriedade. Esse é apenas um dos requisitos para caracterizar o agricultor (a) familiar. O conceito é mais abrangente; o agricultor (a) familiar vive na terra e da terra e a sua renda é proveniente da sua produção. A tentativa do relator de diferenciar o pequeno produtor do grande produtor a partir o tamanho da propriedade é um grande engano. Sabemos que existem propriedades dessas dimensões não destinadas à produção agrícola, bem como outras que são verdadeiras empresas rurais. Desconsiderar esse conceito é um retrocesso para ao país. Trata-se de uma conquista perseguida há mais de 20 anos na tentativa de firmar a Agricultura Familiar como um segmento social e econômico diferenciado, que presta relevantes serviços, inclusive com a conservação ambiental nas suas propriedades. Agora, a maioria dos membros da Comissão Especial do Código Florestal da Câmara dos Deputados, ignorou o conceito legal de Agricultura Familiar. O reconhecimento da Agricultura Familiar é uma das ferramentas estratégicas que permitiu a construção de políticas públicas específicas e o avanço na efetivação do almejado desenvolvimento rural sustentável. FONTE: Diretoria da Contag



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