São inadmissíveis os termos da reconvocação da Conae/2018 e a arbitrária dissolução do FNE
1. Foi editada de forma unilateral pelo ministro Mendonça Filho a Portaria Nº 577, de 27 de abril de 2017, que revoga as portarias anteriores e dispõe sobre a composição do FNE e, na prática, dissolve a entidade. 2. A publicação se harmoniza com outra decisão arbitrária do Governo, que editou, no dia 26 de abril de 2017, decreto revogatório da Conae alterando as deliberações democráticas e colegiadas anteriores do Pleno do FNE. 3. As medidas não foram discutidas com o conjunto das entidades do FNE nem tampouco com o coordenador do FNE, conforme estabelecem as normatizações em vigor e a cultura anterior recente de relacionamento respeitoso com as entidades nacionais representativas do setor educacional. 4. Em análise preliminar percebe-se a intenção do Governo de restringir a participação das atuais representações, excluindo entidades representativas de segmentos essenciais — como o campo, a pesquisa em educação e o ensino superior. São diretamente impactadas: a. entidades excluídas: Abmes; Anec; ANPEd; Cedes; CNC; Contee; Fasubra; Forumdir; Proifes-Federação; b. blocos de entidades que passam à condição de “postulantes” e “disputam vaga”, que será da escolha unilateral do ministro da Educação: i. ABGLT, UBM, Cadara, Ceert e CNEEI; ii. Fóruns de EJA, Campanha Nacional pelo Direito a Educação, Todos Pela Educação e Mieib; iii. CUT, Força Sindical, UGT, CTB, CSB, NCST. iv. Contag, MST e Sintraf. 5. Caberá ao ministro “nomear um titular e um suplente entre os indicados para a composição do FNE”, ao arrepio da regra até então vigente – a composição poderia ser alterada a critério do Pleno do FNE, governo e sociedade civil, com a inclusão de outros órgãos, entidades e movimentos, observados critérios. Segundo a regra do jogo, agora arbitrariamente alterada, “A solicitação de ingresso no FNE deverá ser feita por meio de ofício encaminhado à sua Coordenação, até o dia 31 de outubro de cada ano, justificando a solicitação com base nos critérios” (Art. 8º, § 1º do Regimento do FNE) e “O ingresso de novas entidades, órgãos públicos ou movimentos será deliberado em reunião ordinária marcada com esse objetivo, com presença de, no mínimo, dois terços dos membros do FNE” (Art. 8º, § 1º). 6. De forma autoritária e centralizada, toma o ministro para si a responsabilidade de ‘arbitrar’ quem entra e quem sai do FNE, passando por cima dos regulamentos e procedimentos que dispõem sobre ingresso de entidades, sob a exclusiva avaliação do Colegiado do Pleno do FNE. 7. Amplia a presença de entidades potencialmente mais alinhadas com o governo. 8. Amplia a presença do empresariado no FNE. 9. Determina que, caso não haja a indicação pelas entidades relacionadas, caberá ao ministro de Estado da Educação a nomeação de representantes “entre pessoas de reputação ilibada e comprovada atuação nas áreas de educação, cultura, ciência, tecnologia e pesquisa”, em disposição que reitera a matriz autoritária do ato em si. 10. Repete as disposições mais nocivas e ilegais constantes do decreto revogatório da Conae, estabelecendo atribuições de supervisão e orientação das atividades, estranhas ao corpo legal. Desde a sua criação, o FNE, de caráter permanente, teve a finalidade de coordenar as conferências nacionais de educação, acompanhar e avaliar a implementação de suas deliberações e promover as articulações necessárias entre os correspondentes fóruns de educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Assim, jamais poderemos cessar a exigência de que o Governo reconheça o Plano Nacional de Educação (Lei 13.005/2014) e a determinação trazida por ele em relação ao Fórum Nacional de Educação: a de que este acompanhará a execução do PNE e o cumprimento de suas metas e promoverá a articulação das conferências nacionais de educação com as conferências regionais, estaduais e municipais que as precederem. Também não permitiremos que o Governo descumpra o PNE no que ele traz em relação à Conae, que deverá ser precedida de conferências municipais, estaduais e distrital, articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação, com o objetivo de avaliar a execução da referida lei e subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação para o decênio subsequente. Ao nosso juízo, pelas razões acima expressas, o FNE foi — na prática — dissolvido, já que as portarias anteriores foram revogadas. Frente ao ocorrido, as entidades abaixo repudiam veemente as atitudes do Ministério da Educação em relação ao FNE, exigindo a imediata revogação da Portaria 577 e do Decreto de 26 de abril — são inadmissíveis as alterações feitas, sem qualquer debate, em relação à convocação da Conae/2018 —, bem como a recomposição do coletivo do FNE, democraticamente definido por seu Pleno, reincluindo as entidades que foram arbitrariamente retiradas. Assinam este manifesto: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS (ABLGBT) ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE POLÍTICA E ADMINISTRAÇÃO DA EDUCAÇÃO (ANPAE) ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA EM EDUCAÇÃO (ANPED) ASSOCIAÇÃO NACIONAL PELA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (ANFOPE) CAMPANHA NACIONAL PELO DIREITO À EDUCAÇÃO CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL (CTB) CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES (CUT) CENTRO DE ESTUDOS EDUCAÇÃO E SOCIEDADE (CEDES) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA (CONTAG) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO (CNTE) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO (CONTEE) FEDERAÇÃO DE SINDICATOS DE PROFESSORES E PROFESSORAS DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E DE ENSINO BÁSICO TÉCNICO E TECNOLÓGICO (PROIFES-FEDERAÇÃO) FEDERAÇÃO DE SINDICATOS DE TRABALHADORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS DO BRASIL (FASUBRA) FÓRUNS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DO BRASIL FÓRUM NACIONAL PELA DEMOCRATIZAÇÃO DA COMUNICAÇÃO (FNDC) MOVIMENTO INTERFÓRUNS DE EDUCAÇÃO INFANTIL (MIEIB) REDE LATINO-AMERICANA DE ESTUDOS SOBRE TRABALHO DOCENTE (REDESTRADO) SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL (SINDSEP-DF) UNIÃO BRASILEIRA DE MULHERES (UBM) UNIÃO BRASILEIRA DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS (UBES) UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES (UNE) FONTE: Conjunto de entidades