Conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o prazo para afastamento dos dirigentes das entidades sindicais para concorrer aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador é de 4 (quatro) meses. Como as eleições municipais deste ano serão realizadas no dia 5 de outubro, o prazo final para afastamento será o dia 4 de junho de 2008. Recomendamos que o afastamento seja realizado um pouco antes, até 31 de maio, para que possa ser registrada a sua aceitação dentro do prazo.
A Lei 64/1990, que regula a matéria, não deixa dúvidas quanto ao prazo de 4 meses no caso de candidaturas a prefeito e vice-prefeito, mas dá espaço à entendimentos divergentes com relação às candidaturas a vereador. Em certos pontos do texto, pode-se compreender que o prazo estabelecido para afastamento é de 6 (seis) meses.
Assim, o ideal é que os candidatos ao cargo de vereador se afastem no prazo de 6 meses do seu posto sindical, para evitar qualquer tipo de questionamento. Caso isso não seja possível, entendemos que o afastamento com a antecedência de 4 meses é plenamente defensável, face à jurisprudência já firmada pelo TSE. Chamamos atenção para o fato de que o prazo de 4 meses foi estabelecido não apenas nas decisões em recursos, mas foi objeto de deliberação daquela Corte em duas consultas, que servem de orientação geral para o processo eleitoral.
A razão para a exigência do afastamento advém da faculdade da entidade sindical de receber recursos da contribuição sindical. Portanto, mesmo que a entidade comprove não receber contribuição sindical ou não tenha convênios com órgãos públicos, o TSE tem entendido pela obrigatoriedade do afastamento.
O afastamento deverá ser devidamente comprovado, com a sua aceitação pela Diretoria, por exemplo, não bastando para tanto a mera declaração de próprio punho do candidato.
Afastamento, obviamente, não significa renúncia, mas apenas o não exercício das funções próprias de dirigente sindical. Assim, caso haja eleições na entidade durante o prazo de afastamento, o candidato a cargo publico poderá concorrer e, se eleito, tomar posse, desde que no mesmo dia se afaste das suas funções sem praticar qualquer ato de direção propriamente dito.
Pela jurisprudência já existente, vê-se que os membros do conselho fiscal não estão obrigados a se afastarem, por não se enquadrarem na categoria de dirigentes. Mesmo assim, recomendamos que os mesmos se afastem, para evitar processos de impugnação que podem ser desgastantes.
Os funcionários das entidades sindicais não estão obrigados a se afastarem para concorrerem aos cargos públicos, visto que não exercem funções de direção.
No caso das associações em geral, entendemos que a exigência de desincompatibilização só é aplicável para aquelas que recebam doações ou recursos públicos (convênios, cestas básicas, etc). O prazo, neste caso, é de 6 meses. No caso daquelas que não recebem recursos públicos, não há qualquer exigência de afastamento. FONTE: Contag