O prazo para entregar a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), referente ao ano calendário 2023, começa no dia 15/03/2024 e vai até o dia 31/05/2024. Aposentados/as e pensionistas da previdência social estão sujeitos à obrigatoriedade de declarar o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) em determinadas situações.
O que determina a necessidade de declarar é o valor dos rendimentos recebidos, sejam eles provenientes da aposentadoria, pensão por morte ou outra fonte de renda. Os aposentados/as e pensionistas precisam declarar o Imposto de Renda caso tenham recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 durante o ano de 2023. E precisam levar em consideração o recebimento cumulativo de benefícios previdenciários ao longo do ano.
Para obter informações sobre os rendimentos recebidos a título de benefícios previdenciários, o aposentado/a e/ou pensionista, que tenha login e senha do GOV.BR, pode acessar o Portal “Meu INSS” (meu.inss.gov.br), clicar no link “Serviços” – “Certidões, declarações e extratos” – “Extrato de imposto de renda” e, assim, obter as informações corretas dos valores recebidos.
É importante lembrar que, no ano de 2023, o presidente Lula alterou algumas regras do imposto de renda. O governo encaminhou ao Congresso Nacional a Medida Provisória (MP) Nº 1.172/23 tornando o Imposto de Renda um pouco mais progressivo. A referida Medida Provisória foi aprovada pelo Congresso Nacional, sendo convertida na Lei Nº 14.663/2023, aumentando o salário mínimo para R$ 1.320,00 e ampliando a faixa de isenção do imposto de renda, cuja tabela passou a ser a seguinte:
Conforme especificado na tabela acima, a pessoa física que, a partir de maio/2023, recebeu rendimentos mensais de até R$ 2.112,00 ficou isento de pagar o Imposto de Renda. Todavia, a Lei aprovada também estabeleceu a possibilidade de os contribuintes não isentos optarem por uma dedução simplificada de R$ 528,00 ao mês em relação ao imposto devido, sem necessidade de comprovar despesas à Receita Federal do Brasil (RFB).
Isso quer dizer que, para quem recebeu mensalmente até dois salários mínimos por mês (R$ 2.640,00) a partir de maio/2023, caso decida pela dedução simplificada do valor de R$ 528,00 ao mês, também está isento de pagar imposto de renda. Vale lembrar, que esta isenção não significa que o contribuinte esteja desobrigado de fazer a declaração anual, ou seja, a pessoa está isenta de pagar o imposto, mas fazer a declaração continua sendo obrigatório, sob pena de multa.
Ainda, para auxiliar os aposentados/as e pensionistas da previdência social que precisam fazer a declaração do imposto de renda, ao preencher o formulário eletrônico da Receita Federal, o campo sobre a natureza da ocupação deve ser preenchido com o código 61. Ao especificar esse código não será exigido do aposentado/as e/ou pensionista a identificação da ocupação principal.
Cumpre aqui ressaltar que existem algumas situações em que os aposentados/as e pensionistas, por determinação legal, não são tributados pelo imposto de renda mesmo que recebam rendimentos superiores à faixa de isenção especificada na tabela disponibilizada pela Receita Federal. Vejamos alguns casos previstos no artigo 35 do Decreto Nº 9.580/2018.
Não são tributados pelo imposto de renda, independente do valor recebido:
• Os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão pagos pela previdência social, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
• Os proventos de aposentadoria e de pensão por morte recebidos pelos portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da concessão da aposentadoria e/ou da pensão.
• Os proventos de aposentadoria motivados por acidente de trabalho.
• Os proventos de aposentadoria recebidos pelos portadores de moléstia profissional.
Registra-se, por fim, que há situações em que os aposentados/as e pensionistas rurais estão obrigados a fazer a declaração anual de imposto de renda independente dos valores recebidos a título de benefícios previdenciários. Isso ocorre quando os mesmos comercializam, em nome próprio, a produção rural e caso tenham obtido, no ano de 2023, receita bruta anual em valor acima de R$ 142.798,50, ou ainda caso tenham tido a posse ou a propriedade, até 31 de dezembro de 2023, de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima de R$ 300 mil.
Portanto, é preciso estar atento/a ao cumprimento dessas obrigações fiscais.
Diretoria da CONTAG