O presidente da Fetag-RS, Elton Weber, entregou nesta terça-feira (19) à ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, uma Carta dos Trabalhadores e das Trabalhadoras Rurais em que traz toda a preocupação dos agricultores familiares com a aprovação do Novo Código Florestal que, sem os devidos ajustes, poderá colocar milhares de produtores na ilegalidade. A ministra esteve em Porto Alegre participando da Conferência sobre a Política Ambiental do Governo Federal e o Código Florestal na Assembleia Legislativa.
A ministra ressaltou que a proposta do novo Código Florestal em debate no Congresso Nacional é insuficiente para atender as demandas do país. “Mas retrata com clareza os diversos interesses da sociedade brasileira”. Segundo ela, a proposta mantém APP’s e Reserva Legal na soma das áreas protegidas e isenta da reserva legal qualquer propriedade de até quatro módulos fiscais, o que atinge mais de 90% das propriedades.
Ela ainda anunciou que o governo federal irá discutir com o Congresso a possibilidade de um projeto, que poderá ser incluído no Código Florestal, de compensação por serviços ambientais. “Esta é uma demanda que vem sendo considerada em todas as audiências que realizamos”, afirmou. Carta da Fetag-RS
O presidente da Fetag, Elton Weber, destacou que as unidades familiares, diferentemente do agronegócio, geram ocupação de mão-de-obra, diversificação da produção e riqueza ao meio em que estão inseridos. Além disso, esta sociedade organizada é responsável por 70% dos alimentos que chegam à mesa de todos os brasileiros. E para evitar o desaparecimento desse modelo sócio-organizado, que envolve milhares de famílias e que garante a soberania alimentar do Brasil, será necessário ´bem mais do que diálogo. “É fundamental o apoio incondicional do governo, através de políticas públicas, assistência técnica e o reconhecimento financeiro da função sócio-ambiental das pequenas propriedades para a sociedade através dos serviços ambientais”, justifica.
A carta pede: • Para fins de regularização da pequena propriedade rural da agricultura familiar, empreendedores rurais familiares e assentados de projetos de reforma agrária, e que atendam ao disposto no art. 3º da Lei nº. 11.326, de 24 de julho de 2006, que a legislação ambiental reconheça estes através de um tratamento diferenciado e equitativo frente aos demais;
• As áreas consolidadas, com atividades agrossilvopastoril, sejam mantidas, desde que não comprometam a sustentabilidade ambiental, e que tenham a anuência prévia, quando couber, do órgão ambiental competente, e ressalvadas as condições e orientações técnicas para o manejo sustentável;
• Para fins de recomposição de áreas de preservação permanente (APP), nos imóveis da agricultura familiar enquadrados pela Lei 11.326/2006, e que atendam ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, seja acolhida a possibilidade de redução de até 50% nos limites estabelecidos na presente legislação, desde que o benefício previsto neste artigo não implique na conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e respeite o princípio da função social e sustentabilidade ambiental da pequena propriedade;
• Os imóveis rurais devem possuir Área de Reserva Legal (RL), sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, admitido o cômputo da RL com as APP’s e que seja permitido a redução de até 50% nos valores estabelecidos pela legislação para as pequenas propriedades, assim definida pela Lei 11.326/2006, desde que não implique na conversão e/ou na redução de áreas de vegetação nativa para o uso alternativo do solo, bem como que este processo seja autodeclaratório de boa fé (Decreto 6.932/09); e
• O Poder Público institua e regulamente um programa de Pagamento por Serviços Ambientais no prazo de 180 dias a partir da aprovação desta lei. FONTE: Comunicação da Fetag-RS