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CRÉDITO FUNDIÁRIO
Regularização de dívidas originárias de operações do crédito rural e de créditos fundiários
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15 de Dezembro de 2016



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crédito fundiário

Representantes da CONTAG estiveram em reunião com os senadores José Medeiros e Paulo Rocha, para apresentar sugestões para o Projeto de Lei 139/2016, que trata da alteração do Artigo 26 da Lei 11.775, de 17 de setembro de 2008, que institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações do crédito rural e de créditos fundiários.

Os senadores atenderam prontamente a solicitação apresentada pela CONTAG e imediatamente fizeram um recurso ao Plenário do Senado onde apresentaram a emenda apresentada pela Confederação. Ficando assim a nova redação: Artigo 26 Substitutivo da redação anterior O parágrafo § 1º do Artigo 26 passa a ter a seguinte redação:A individualização das operações será condicionada á decisão em assembleia dos beneficiários de cada empreendimento, podendo abranger a totalidade ou parte do imóvel financiado. Parágrafo § 6º - O Conselho Monetário Nacional – CMN, autorizará a reabertura de prazos e estabelecerá as condições para a renegociação das dívidas daqueles beneficiários que se enquadrarem nas condicionantes do § 1º deste artigo. As alterações do Artigo 26 da Lei 11.775 apresentadas pela CONTAG visam contribuir com a vida de milhares de agricultores e agricultoras familiares que estão impedidos de fazer a individualização e consequentemente a renegociação das suas dívidas. Se efetivada a emenda proposta pela CONTAG, os trabalhadores e trabalhadoras rurais irão conseguir a regularização das suas dívidas. Evitando assim, a consequente perda das suas propriedades. FONTE: Assessoria de Comunicação CONTAG - Barack Fernandes



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