O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO foi criado pela Lei 5.969/1973 e regido pela Lei Agrícola 8.171/1991, ambas regulamentadas pelo Decreto 175/1991. Suas normas são aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e disponibilizadas no Capítulo 16 do Manual de Crédito Rural (MCR-16), que é divulgado pelo Banco Central do Brasil. O objetivo do PROAGRO é garantir a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças sem controle, que atinjam rebanhos e plantações. Ou seja, o programa garante o pagamento do financiamento e parte dos recursos próprios desembolsados pelo agricultor, no caso de perdas na produção conforme regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.
Mesmo com esses avanços, na visão da CONTAG, o SEAF não garante proteção à renda para parcela significativa da agricultura familiar. É uma modalidade de seguro de caráter obrigatório mútuo onde todos pagam, mas uma grande parte dos pronafianos é prejudicada devido às distorções do programa. Enquanto alguns têm cobertura excessiva, outros têm cobertura muito baixa ou nenhuma. Para lavouras permanentes, em muitos casos, olericultura e outras culturas com alta densidade por hectare, o valor segurado é baixo. Em muitos casos, se perder a produção, mesmo com SEAF, o agricultor receberá muito pouco ou simplesmente nada, nem para ajudar a pagar o financiamento.
A proposta da CONTAG no GTB/2014 para um Seguro de Renda Tomando por base a safra 2013/2014, verificou-se a contratação de 447.401 operações com SEAF, no valor de R$ 7,05 bilhões em financiamentos. Neste mesmo período o SEAF indenizou 27.355 produtores, no valor global de R$ 239,6 milhões. Tendo em vista a importância do Programa para a Agricultura Familiar, na visão da CONTAG é preciso “alterar as condições operacionais do SEAF para garantir cobertura de 90% da renda bruta esperada do empreendimento”, introduzindo-se o conceito de seguro de renda, para corrigir distorções e proporcionar níveis de cobertura adequados para os diferentes tipos de lavouras, conforme os seguintes exemplos:
FONTE: Secretaria de Política Agrícola da CONTAG