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REFORMA TRIBUTÁRIA
Os rumos da Reforma Tributária sobre o consumo para agricultura familiar
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12 de Dezembro de 2023


Rafael Pereira
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agricultura familiar
reforma tributária

A aprovação da reforma tributária trará benefícios para a agricultura familiar e a toda a sociedade ao simplificar e racionalizar a cobrança dos impostos sobre o consumo, acabar com a guerra fiscal, dar transparência ao imposto pago pelo consumidor final. Além disso, prevê um regime de tributação diferenciado que reduz alíquotas para produtos essenciais que têm grande peso para o consumidor de baixa renda, principalmente alimentos in natura e produtos da cesta básica. E ainda incorpora mudanças importantes na tributação da propriedade, com uma diretriz clara para progressividade do ITCMD, e ampliação da base do IPVA.

O projeto da reforma tributária reúne os cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS, e ISS) sobre o consumo em apenas 1: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A reforma desfaz o complexo legal regulando cada um deles, oriundo de diferentes entes (União, Estados e Municípios), e regimes tributários. Embora a cobrança seja única, o projeto cria um modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) “dual”. De um lado, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), e de outro lado a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). O IBS passa a ser definido pelo art. 156-A, enquanto a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) pelo art. 195-V da Constituição Federal.


Os 5 tributos unificados representaram 36% da arrecadação bruta das três esperas do governo em 2022, exatamente R$ 1,2 trilhão, de um total de R$ 3,3 trilhões arrecadados pelo Estado. A Carga Tributária Bruta (CTB), estimada em 2022, ficou em 33,7% do PIB, sendo que os tributos aglutinados no novo IBS representaram 12% do PIB. A alíquota do IBS deve manter o patamar de arrecadação atual (princípio da neutralidade), tarefa que não é simples, haja vista haver previsão de diferentes regimes, desonerações e isenções. 

No Brasil já se paga uma das maiores alíquotas do mundo sobre o consumo, e isso deve permanecer no caso do novo IVA, podendo chegar a uma alíquota padrão ao redor de 27%, segundo estudos do governo. A média europeia é de 22%, contra 19% entre os países da OCDE, e assim como previsto aqui, a maior parte deles isenta ou reduz a alíquota sobre os(as) produtores(as) rurais e a agricultura familiar. 

O grande peso do tributo sobre o consumo, por natureza, regressivo, penaliza proporcionalmente mais os consumidores de menor renda. No Brasil, os tributos sobre o consumo respondiam por 44,5% da arrecadação total em 2019, contra uma média de 32,6% entre os países da OCDE, segundo os dados da entidade. 

Pontos de destaque para Agricultura Familiar

A reforma traz pontos importantes defendidos pela CONTAG, ao incorporar os critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono para concessão de incentivos regionais (art. 1, que altera o art. 43 da CF), e inserindo entre os princípios orientadores da tributação a defesa do meio ambiente (art. 1, que altero o art. 145 da CF).

A reforma também propõe a introdução de um novo tributo, o imposto seletivo, com a introdução do inciso oitavo do art. 153 da Constituição Federal: “VIII – produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos da lei”. O imposto seletivo deve ser regulamentado por Lei Complementar, devendo recair sobre agrotóxicos, cigarros, e outros bens nocivos à saúde e ao meio ambiente. Caberá à sociedade acompanhar este processo de regulamentação para garantir que os objetivos iniciais sejam de fato atingidos de forma a proteger a vida e o meio ambiente.

Também modifica as regras do imposto sobre a propriedade veículos (IPVA), ampliando sua base e incluindo entre os critérios para definição das alíquotas o impacto ambiental e o uso. A lei resguarda a agricultura familiar e pesca artesanal ao isentar do tributo as “aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros”, e os “tratores e máquinas agrícolas”, além de algumas embarcações utilizadas pela pesca artesanal.

O IBS prevê a possibilidade de regimes diferenciados de tributação para combustíveis, cooperativas, transporte coletivo e saneamento e rodovias, inovando ao incorporar ao regime diferenciado “bens e serviços que promovam a economia circular visando à sustentabilidade no uso de recursos naturais”, conforme o parágrafo 6, do art. 156-A (art. 1 da PEC 45).

Às cooperativas fica garantido o tratamento tributário adequado “ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V”, conforme o art. 146 da CF, modificado pelo art. 1 da PEC-45. E do paragrafo 6, inciso II do art. 156-A, que cria os regimes específicos, estabelecendo a adesão optativa das cooperativas, uma vez que pode implicar o não recebimento de créditos, e “as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre as operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e àquela e pelas sociedades cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais”. 

Também prevê mecanismos de devolução do Imposto sobre Bens e Serviços e da Contribuição sobre Bens e Serviços aos consumidores de baixa renda, visando a redução da desigualdade e garantia do acesso, ao torna-lo obrigatório no caso do consumo de energia elétrica.

Os pontos de maior relevância ao agricultor e agricultora familiar aparecem nos artigos oitavo e nono da PEC-45. O artigo 8º estabelece a criação da Cesta Básica Nacional, com alíquota zero da CBS e do IBS de seus produtos. E a “Cesta Básica Estendida”, inovação introduzida pelo Senado, cujos produtos passam a ter alíquota regida pelo disposto no § 1º do art. 9º da PEC-45, que garante redução de 60% das alíquotas do IBS e CBS. O art. 9º traz justamente a definição dos regimes diferenciados, prevendo a redução de 60% das alíquotas do IBS e CBS para alguns bens fundamentais para agricultura familiar, no parágrafo primeiro: “VIII - alimentos destinados ao consumo humano”, “X - produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura”, e “XI - insumos agropecuários e aquícolas”. Já o parágrafo 3º do mesmo artigo, prevê a redução de 100% para “produtos hortícolas, frutas e ovos”.

Essas previsões de redução de 60% e 100% de alguns bens e insumos agrícolas são positivas para agricultura familiar, pois institucionalizam e padronizam as isenções atualmente concedidas pela União, Estados e Municípios para esses produtos, embora não distinga o grande produtor ou o agronegócio da agricultura familiar na concessão do benefício.

Esse artigo prevê também, em seu paragrafo 4º, que o “produtor rural pessoa física ou jurídica que obtiver receita anual inferior a R$ 3.600.000”, e “o produtor integrado” passam “optar por ser contribuintes dos tributos de que trata o caput” do artigo. O caput por sua vez fala que “A lei complementar que instituir o imposto de que trata o art. 156-A e a contribuição de que trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal, poderá prever os regimes diferenciados de tributação” entre os quais os citados acima que dizem respeito aos agricultores(as).

O agricultor e agricultora que optarem por não cobrar esses tributos sobre o preço final perdem o direito ao crédito do tributo pago na aquisição de insumos para produção. Já quem opta por ser contribuinte do IBS e da CBS, pode reaver seus créditos pagos aos adquirir e consumir bens e serviços durante a produção. Neste caso, o agricultor e agricultora familiar podem cobrar o IBS e a CBS, emitindo a nota com o valor desses tributos inclusos para o consumidor. E, na hora do recolhimento do tributo cobrado para o FISCO, pode “creditar” ou abater o valor pago desses tributos sobre os insumos (bens e serviços) utilizados na produção.


BOX 1 – ARTIGOS DESTACADOS DA PEC-45 TAL COMO APROVADA NO SENADO

Art. 8º Fica criada a Cesta Básica Nacional de Alimentos, que considerará a diversidade regional e cultural da alimentação do País e garantirá a alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação previsto no art. 6º da CF.

§ 1º Lei complementar definirá os produtos destinados à alimentação humana que comporão a Cesta Básica Nacional de Alimentos, sobre os quais as alíquotas dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da CF serão reduzidas a zero.

§ 2º Adicionalmente ao disposto no § 1º, fica criada a Cesta Básica estendida a outros alimentos, em relação aos quais será aplicado o disposto no § 1º do art. 9º, no inciso VII do § 5º do art. 156-A e no § 18 do art. 195 da CF.

Art. 9º A lei complementar que instituir o imposto de que trata o art. 156-A e a contribuição de que trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal, poderá prever os regimes diferenciados de tributação de que trata este artigo, desde que sejam uniformes em todo o território nacional e sejam realizados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência com vistas a reequilibrar a arrecadação da esfera federativa.

§ 1 ° A lei complementar definirá as operações beneficiadas com redução de 60% das alíquotas dos tributos de que trata o caput entre as relativas aos seguintes bens e serviços:

I - serviços de educação; II - serviços de saúde; III - dispositivos médicos; IV - dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência; V - medicamentos; VI - produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; VII - serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano; VIII - alimentos destinados ao consumo humano; IX - produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda; X - produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; XI - insumos agropecuários e aquícolas; XII - produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional; XIII - bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética.

§ 2º É vedada a fixação de percentual de redução distinto do previsto no § 1 º em relação às hipóteses nele previstas.

§ 3º A lei complementar a que se refere o caput preverá hipóteses de:

I - isenção, em relação aos serviços de que trata o § 1 º, VII (SERVIÇOS DE TRANSPORTE PUBLICO);

II - redução em 100% das alíquotas dos tributos referidos no caput para:

a) bens de que trata o § 1 º, III a VI (DISPOSITIVOS MÉDICOS E SAÚDE MENSTRUAL);

b) produtos hortícolas, frutas e ovos;

c) aquisição de medicamentos e dispositivos médicos pela administração direta (...) bem como pelas entidades de assistência social de que trata o art. 150, VI, "c", da Constituição, utilizados em suas finalidades essenciais;

d) os serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos;

e) automóveis de passageiros (...) quando adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista(...) ou por motoristas profissionais (...) que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);

III - redução em 100% da alíquota da contribuição de que trata o art. 195, V, da CF, para serviços de educação de ensino superior nos termos do... Prouni, instituído pela Lei nº 11.096 de 2005;

IV - isenção ou redução em até 100% das alíquotas dos tributos referidos no caput para atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.

§ 4° O produtor rural pessoa física ou jurídica que obtiver receita anual inferior a R$ 3.600.000,00, atualizada anualmente pelo IPCA, e o produtor integrado de que trata o art. 2º, II, da Lei nº 13.288 de 2016, com a redação vigente de 2023 , poderão optar por ser contribuintes dos tributos de que trata o caput.

§ 5° É autorizada a concessão de crédito ao contribuinte adquirente de bens e serviços de produtor rural pessoa física ou jurídica que não opte por ser contribuinte na hipótese de que trata o § 4°, nos termos da lei complementar, observado o seguinte:

I - o Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do Imposto de Bens e Serviços poderão revisar, anualmente(...), o valor do crédito presumido concedido, não se aplicando o disposto no art. 150, I, da Constituição Federal; e

II - o crédito presumido de que trata este parágrafo terá como objetivo permitir a apropriação de créditos não aproveitados por não contribuinte do imposto em razão do disposto no caput deste parágrafo.

Art. 8º Fica criada a Cesta Básica Nacional de Alimentos, que considerará a diversidade regional e cultural da alimentação do País e garantirá a alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação previsto no art. 6º da CF.

§ 1º Lei complementar definirá os produtos destinados à alimentação humana que comporão a Cesta Básica Nacional de Alimentos, sobre os quais as alíquotas dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da CF serão reduzidas a zero.

§ 2º Adicionalmente ao disposto no § 1º, fica criada a Cesta Básica estendida a outros alimentos, em relação aos quais será aplicado o disposto no § 1º do art. 9º, no inciso VII do § 5º do art. 156-A e no § 18 do art. 195 da CF.

Art. 9º A lei complementar que instituir o imposto de que trata o art. 156-A e a contribuição de que trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal, poderá prever os regimes diferenciados de tributação de que trata este artigo, desde que sejam uniformes em todo o território nacional e sejam realizados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência com vistas a reequilibrar a arrecadação da esfera federativa.

§ 1 ° A lei complementar definirá as operações beneficiadas com redução de 60% das alíquotas dos tributos de que trata o caput entre as relativas aos seguintes bens e serviços:

I - serviços de educação; II - serviços de saúde; III - dispositivos médicos; IV - dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência; V - medicamentos; VI - produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; VII - serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano; VIII - alimentos destinados ao consumo humano; IX - produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda; X - produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; XI - insumos agropecuários e aquícolas; XII - produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional; XIII - bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética.

§ 2º É vedada a fixação de percentual de redução distinto do previsto no § 1 º em relação às hipóteses nele previstas.

§ 3º A lei complementar a que se refere o caput preverá hipóteses de:

I - isenção, em relação aos serviços de que trata o § 1 º, VII (SERVIÇOS DE TRANSPORTE PUBLICO);

II - redução em 100% das alíquotas dos tributos referidos no caput para:

a) bens de que trata o § 1 º, III a VI (DISPOSITIVOS MÉDICOS E SAÚDE MENSTRUAL);

b) produtos hortícolas, frutas e ovos;

c) aquisição de medicamentos e dispositivos médicos pela administração direta (...) bem como pelas entidades de assistência social de que trata o art. 150, VI, "c", da Constituição, utilizados em suas finalidades essenciais;

d) os serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos;

e) automóveis de passageiros (...) quando adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista(...) ou por motoristas profissionais (...) que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);

III - redução em 100% da alíquota da contribuição de que trata o art. 195, V, da CF, para serviços de educação de ensino superior nos termos do... Prouni, instituído pela Lei nº 11.096 de 2005;

IV - isenção ou redução em até 100% das alíquotas dos tributos referidos no caput para atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.

§ 4° O produtor rural pessoa física ou jurídica que obtiver receita anual inferior a R$ 3.600.000,00, atualizada anualmente pelo IPCA, e o produtor integrado de que trata o art. 2º, II, da Lei nº 13.288 de 2016, com a redação vigente de 2023 , poderão optar por ser contribuintes dos tributos de que trata o caput.

§ 5° É autorizada a concessão de crédito ao contribuinte adquirente de bens e serviços de produtor rural pessoa física ou jurídica que não opte por ser contribuinte na hipótese de que trata o § 4°, nos termos da lei complementar, observado o seguinte:

I - o Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do Imposto de Bens e Serviços poderão revisar, anualmente(...), o valor do crédito presumido concedido, não se aplicando o disposto no art. 150, I, da Constituição Federal; e

II - o crédito presumido de que trata este parágrafo terá como objetivo permitir a apropriação de créditos não aproveitados por não contribuinte do imposto em razão do disposto no caput deste parágrafo.

Fonte: Subseção Dieese/Contag



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