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POLÍTICA AGRÍCOLA
Operacionalização de crédito do Pronaf no Bioma Amazônia
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05 de Novembro de 2008

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política agrícola

A concessão de crédito rural ao amparo de recursos de qualquer fonte para atividades agropecuárias nos municípios que integram o Bioma Amazônia passa ser operacionalizada nas formas que seguem:

De acordo com o Artigo 1o da RESOLUÇÃO BACEN No 3.599 (29/08/2008)

1.Os beneficiários do Pronaf ou outros produtores rurais com até quatro (4) módulos fiscais só precisam apresentar declaração individual do interessado (que pode ser de próprio punho) atestanto duas coisas:

(i) que sua propriedade já tem área de preservação permanente (APP) e área de reserva legal (RL), ou então, que o interessado se compromete a recompor ou regenerar a APP e a RL conforme previsto no Código Florestal (cujo Artigo 44 diz que o proprietário ou possuidor do imóvel deve recompor a RL em até 30 anos, sedo que a cada três (3) anos deve ser recomposto 1/10 da área); além disso, a DECLARAÇÃO também deve atestar;

(ii) que não existem embargos vigentes de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel.

2.Os beneficiários do Programa Nacional da Reforma Agrária (PNRA) enquadrados nos Grupos "A" e "A/C" do Pronaf só precisam apresentar DECLARAÇÃO fornecida pelo INCRA atestanto (i) que o projeto de assentamento (PA) possui licença ambiental ou está com processo de licenciamento aberto no órgão competente, ou então, a DECLARAÇÃO deve atestar (ii) que foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com finalidade de licenciamento ambiental, informando a lista de todos os beneficiários do PA.

3.Os agricultores familiares (enquadrados no Grupo B), os indígenas (com DAP emitida pela Funai), os quilombolas (em áreas reconhecidas e demarcadas pelo órgão competente e com DAP emitida pela Fundação Palmares), pescadores artesanais (com documentação emitida pelo órgão competente), habitantes ou usuários em situação regular de Unidades de Conservação de Uso Sustentável (Reservas de Desenvolvimento Sustentável, Reservas Extrativistas e Florestas Nacionais; conforme declaração do órgão competente) e os ocupantes regulares de várzea (*) (com Autorização de Uso o Concessão de Direito Real de Uso, expedido pela Secretaria de Patrimônio da União, ou documento correlato expedido pelo respectivo Governo Estadual, quando se tratar de áreas de seu domínio) ficam dispensados das exigências previstas no item 12, alíneas "a" e "b", e no item 14 da Seção 1 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural, e dessa forma, só precisam apresentar a declaração de aptidão ao Pronaf (DAP).

(*) Os ocupantes regulares de áreas de várzea foram dispensados no Artigo 1o da RESOLUÇÃO BACEN No 3.618 (30/09/2008).

De acordo com o Artigo 2o da RESOLUÇÃO BACEN No 3.618 (30/09/2008), inclui o item 18 da Seção 1 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural com a seguinte redação:

"18 - Excepcionalmente, para a safra 2008/2009, a documentação referida no inciso I da alínea "a" do item 12 poderá ser substituída por:

a) Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, quando se tratar de beneficiários enquadrados nesse Programa;

b) solicitação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), devidamente protocolada no INCRA ou em Unidade Municipal de Cadastramento, para os demais produtores rurais que disponham, a qualquer título, de área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais." FONTE: Secretaria de Política Agrícola da Contag



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