Entre os dias 18 e 22 de março de 2013, os trabalhadores e trabalhadoras do viveiro de mudas e operadores de colheitadeiras mecânicas da Veracel Celulose S/A deflagraram greve com a paralisação total das atividades da empresa. O motivo foi a insatisfação com a postura da empresa durante o processo de negociação, que se recusava a negociar mesmo após a categoria ter reprovado por unanimidade a proposta apresentada.
A data-base da categoria é 1º de novembro e, passados cerca de cinco meses do início do processo, não foram obtidos avanços significativos nas condições de trabalho, o que motivou, também, a interrupção total das atividades.
A greve foi deflagrada a partir de aprovação de assembleia convocada pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Eunápolis – Bahia, obedecendo a todos os trâmites previstos em lei, sobretudo no que se refere à notificação prévia. Mesmo tendo ciência com 15 dias de antecedência, já que a notificação foi protocolada em 4 de março de 2013, a empresa sequer apresentou nova proposta, o que obrigou os trabalhadores e trabalhadoras rurais a interromperem suas atividades.
A greve contou com a participação e o apoio de sindicatos da região, da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado da Bahia, da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG) e, ainda, da União Internacional de Trabalhadores em Alimentação, Agricultura, Hotéis, Restaurantes, Tabaco e Afins (UITA).
No dia 20 de março, a Veracel Celulose ingressou com uma Ação de Interdito Proibitório, questionando a legalidade da greve e o direito dos trabalhadores paralisarem as atividades, acusando o Sindicato de violar o direito de posse da empresa e o direito de ir e vir dos trabalhadores(as) através da realização de piquetes.
Na decisão judicial, o juiz indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela Veracel Celulose S/A, rechaçando todos os argumentos indicados na petição inicial e legitimou não só o direito de greve, como o direito de realização do piquete.
O juiz João Batista Sales Souza, da Vara do Trabalho de Eunápolis/BA, fundamentou sua decisão utilizando o genuíno argumento do direito do trabalho de que a greve é um direito constitucional e, portanto, não se pode aceitar o uso de ações possessórias como forma de inibir esse direito tão importante para a classe trabalhadora. Ele também não aceitou o argumento de que a empresa terá prejuízos com a greve, pois considera que os prejuízos são consequências do uso do direito de greve.
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FONTE: Assessoria da Secretaria de Assalariados(as) Rurais