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DE OLHO NO CONGRESSO
Impactos potenciais da anistia aos descumprimentos de contratos de terras públicas representado pelo PL 2757/2022
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19 de Setembro de 2023


Arte: Lunna Fabris
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As informações aportadas nesta Nota são resultado da observação do atual cenário da situação jurídica das diversas glebas, objetos de concessões de terras públicas durante os esforços de colonização empreendidos pelo Governo Federal, principalmente, durante a década de 1970, especialmente na Amazônia Legal.

O conjunto de imóveis objetos das concessões celebradas na década de 1970 entre o INCRA e os licitantes originários, do qual resultou os Contratos de Alienação de Terras Públicas – CATPS e segundo dados esparsos do INCRA, perfazem cerca de 3 milhões de hectares de terras no Estado de Rondônia. Estes imóveis possuem como característica de licitação originária o tamanho de 2000 ha (dois mil hectares). 

O descumprimento das condições resolutivas levou ao ajuizamento de mais de 100 (cem) ações judiciais Declaratórias de Resolução de Contrato de concessão apenas na Justiça Federal no Estado de Rondônia, além de indefinido número de procedimentos administrativos de cancelamento, muitos parados por diversos fatores, tais como a falta de servidores das mais diversas áreas nas Superintendências Regionais do INCRA, em toda a Amazônia Legal.

Tais imóveis públicos, com situações jurídicas diversas, concentram a grande maioria dos conflitos agrários na Amazônia Legal. Apenas da região do cone-sul de Rondônia, aproximadamente 2.000 (duas mil) famílias se encontram em situação de conflito agrário em imóveis com estas características.

Anistiar genericamente o descumprimento de condições resolutivas afronta o paradigma Constitucional adotado a partir de 1988 no que diz respeito à defesa do patrimônio público e na proteção infra constitucional atribuída aos contratos. Ademais, agrava severamente a insegurança jurídica e social no campo.

A proteção do patrimônio e a segurança jurídica no campo, REQUEREM vasta análise das condições de cumprimento das condições resolutivas pelos licitantes originários e por terceiros adquirentes de imóveis em condição resolutiva objeto de concessão por parte da União.

Assim fazendo, o Estado Brasileiro fará a defesa do seu patrimônio e a identificação do que são terras de seu acervo para as destinações legais que cada caso exige, em especial a reforma agrária e a regularização fundiária com cumprimento da função socioambiental da propriedade, com a efetiva separação do que veio a se tornar propriedade privada.

“Nenhuma agricultor sem terra. Nenhum trabalhador sem trabalho. Nenhuma família sem teto!”

Porto Velho-RO, 19 da Setembro de 2023.

1.COMISSÃO PASTORAL DA TERRA – CPT RO

2.FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO ESTADO DE RONDÔNIA - FETAGRO

3.OUVIDORIA-GERAL EXTERNA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA

4.OPIROMA

5.REDE POPULAR DE DIREITOS HUMANOS DE RONDÔNIA

6.COLETIVO POPULAR DIREITO A CIDADE

7.GRUPO DE PESQUISA EM GESTÃO DO TERRITÓRIO E GEOGRAFIA AGRÁRIA DA AMAZÔNIA - GTGA/UNIR/CNPq

8.LUIZ FERNANDO NOVOA GARZON – PROFESSOR UNIR EM EXERCÍCIO NO CNDH

9.CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG 



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