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MARANHÃO
FETAEMA luta para que famílias não indígenas da reserva Awá-Guajá continuem vivendo e trabalhando dignamente
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06 de Fevereiro de 2013

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A Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura do Estado do Maranhão (FETAEMA), juntamente com os Sindicatos de Trabalhadores (as) Rurais de Centro Novo do Maranhão, Governador Newton Belo, São João do Caru e Zé Doca, representantes de movimentos socais do campo, dos órgãos fundiários Federal e Estadual, terão audiência com o vice governador do Estado do Maranhão, Washington Luiz de Oliveira, nesta quarta feira (06), para tratar da retirada de, aproximadamente mil e cem famílias de agricultores (as) familiares residentes na TI Awá-Guajá, em cumprimento a decisão definitiva da Justiça Federal em favor dos indígenas. Ao convocar esta reunião conjunta, a FETAEMA tem como objetivos viabilizar o cumprimento da decisão judicial da forma menos traumática possível e garantir a realocação das famílias de agricultores (as) familiares em áreas rurais onde possam continuar vivendo e trabalhando dignamente. Entenda o processo O processo de regularização fundiária da TI Awá teve início ainda na década de 1970. Em 1987, a FUNAI interditou uma área de 147.500ha, localizada nos municípios de Centro Novo do Maranhão, Governador Newton Belo, São João do Caru e Zé Doca, conforme Portaria nº 3767/E de 01.12.1987. A delimitação foi finalizada com e publicação da Portaria n. 373, de 29 de julho de 1992, que declara a terra indígena como posse imemorial indígena com 118.000ha. A TI Awá foi homologada em 2005 e registrada no SPU em 2009. Em 2002, o Ministério Público Federal instaurou uma Ação Civil Pública (2002.37.00.003918-2), contra a FUNAI, União e Agropecuária Alto Turiaçu, requerendo a demarcação da referida terra indígena “de acordo com os termos da Portaria n. 373/92 e o laudo antropológico” produzidos nos autos do Processo n. 95.0000353-8 e declarando a nulidade dos títulos de domínio invocados pela Agropecuária. Em 2009, o juiz acolheu os pedidos do MPF, determinando a demarcação da TI Awá, e a “remoção de todas as pessoas – posseiros, agricultores, madeireiros etc. – que se encontrarem no interior da Área Indígena Awá-Guajá”. Algumas apelações foram interpostas a esta decisão, contudo, em dezembro de 2011, o juiz mantém a decisão de 2009, determinando a conclusão do procedimento em 1 ano. Abaixo, trecho da parte dispositiva da sentença de primeiro grau: ANTE O EXPOSTO, acolho os pedidos formulados pelo Autor (CPC 269 I), condenando os Réus a demarcarem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da intimação da presente sentença, a Área Indígena Awá-Guajá de acordo com os termos da Portaria n. 373/92 e o Laudo Antropológico elaborado pela Antropóloga ELIANE CANTARINO O’DWYER – produzido nos autos do Processo n. 95.0000353-8 –, seguindo-se os atos de homologação e registro imobiliário. Por conseqüência, ficam declarados nulos e extintos, “não produzindo efeitos jurídicos” (CF 231 § 6º), os atos que tenham possibilitado a ocupação, o domínio ou a posse de terras situadas no interior da Área Indígena Awá, inclusive aqueles praticados pela empresa Agropecuária Alto do Turiaçu Ltda. Em prol da efetividade do provimento jurisdicional ora apresentado (CPC 461 § 5º; LACP 11), imponho aos Réus as seguintes obrigações, a serem cumpridas no prazo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena do pagamento de multa diária fixada em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a incidir após o exaurimento do prazo ora fixado: (i) remoção de todas as pessoas – posseiros, agricultores, madeireiros etc. – que se encontrarem no interior da Área Indígena Awá-Guajá; (ii) desfazimento de construções, cercas, estradas ou quaisquer obras existentes no interior da Área Indígena Awá-Guajá e que sejam tidas por incompatíveis com a utilização das terras pelos Guajá; (iii) colocação de placas ao longo de todo o perímetro da área demarcada, com indicações didáticas (= que possam ser compreendidas pelo homem comum) de a área indígena ter sido demarcada por determinação da Justiça Federal no Maranhão, com a proibição do ingresso de pessoas naqueles locais sem autorização da FUNAI; e (iv) divulgar os trabalhos de demarcação perante a comunidade em geral e, em particular, perante os sindicatos, associações, prefeituras, câmaras municipais e outras entidades que tenham interesse direto ou sofram quaisquer conseqüências jurídicas da demarcação da Área Indígena Awá-Guajá. Custas processuais e honorários advocatícios indevidos (CF 128 § 5º II a). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC 475 I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 30 de junho de 2009. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal FONTE: Assessoria de Comunicação da FETAEMA - Barack Fernandes



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