O Sistema Confederativo (Sindicatos, Federações e CONTAG) celebra a instituição da resolução CMN N° 4.987, de 8 de março de 2022, que visa mitigar os danos causados aos agricultores (as) familiares, cujo os empreendimentos tenham sido prejudicados pelo excesso de chuvas, inundação, enxurrada, e alagamento em municípios que decretaram situação de emergência e estado de calamidade pública.
A resolução é resultado da articulação do Sistema CONTAG e outras entidades sindicais e movimentos sociais e parlamentares.
Dentre as principais medidas, estão:
Art. 1º Fica instituída linha emergencial de crédito rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) destinada a agricultores familiares e produtores rurais que tiveram perdas na renda agropecuária em decorrência de inundação, enxurrada, alagamento ou tempestade local, chuvas intensas ocorridas no período de 1º de novembro de 2021 a 28 de fevereiro de 2022 em municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecida pelo Poder Executivo Federal observadas as disposições aplicáveis às operações desse Fundo que não conflitarem com as disposições deste artigo:
I - Beneficiários:
a) Agricultores(as) familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);
II - Objetivos:
a) Promover a recuperação ou a preservação das atividades agropecuárias desenvolvidas pelos produtores rurais beneficiários desta linha de crédito;
III - finalidades:
b) Agricultores(as) familiares enquadrados no Grupo B do Pronaf: crédito para investimento, sendo obrigatória a utilização da metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO); e
c) demais agricultores familiares e produtores rurais: crédito para investimento, inclusive com custeio associado, e crédito para custeio, vedada a aquisição isolada de animais;
IV - Limite de crédito por beneficiário:
d) a) agricultores familiares enquadrados no Grupo B do Pronaf: até R$6.000,00;
e) b) demais agricultores familiares: até R$20.000,00, considerando a soma das operações de custeio e de investimento;
V - Encargos financeiros:
f) agricultores familiares enquadrados no Grupo B do Pronaf: taxa efetiva de juros de 0,5% a.a;
g) demais agricultores familiares, mini e pequenos produtores rurais: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a;
VI - Reembolso:
h) custeio: até 5 (cinco) anos, incluídos até 12 (doze) meses de carência;
i) investimento:
1. para os agricultores familiares enquadrados no Grupo B do Pronaf: até 5 (cinco) anos, incluídos até 12 (doze) meses de carência;
2. para os demais agricultores familiares, mini e pequenos produtores rurais: até 10 (dez) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência;
VII - Garantias: de livre convenção entre as partes; e
VIII - Prazo para contratação: até 30 de junho de 2022.
§ 1º Até 20% (vinte por cento) do valor do crédito rural de custeio para os agricultores (as), pode ser utilizado para: fazer a aquisição de animais destinados à produção necessária à subsistência, compra de medicamentos, agasalhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou reforma de instalações sanitárias e outros gastos indispensáveis ao bem-estar da família.
§ 2º As operações de crédito rural de custeio contratadas farão jus a bônus de adimplência de 20% (vinte por cento) sobre cada parcela paga integralmente até a data do vencimento.
§ 3º A contratação da linha de crédito de que trata este artigo é condicionada à comprovação de perda da renda pelo tomador em função dos eventos climáticos adversos no período a que se refere o caput, atestada pela instituição financeira credora.
Art. 2º Fica autorizada a renegociação das operações de crédito rural de custeio e das parcelas de investimento rural, em situação de adimplência em 30 de novembro de 2021, vencidas e vincendas no período de 1º de dezembro de 2021 a 30 de dezembro de 2022, contratadas com recursos do FNE, mantidas as condições contratuais e observadas as seguintes condições específicas;
I - Reembolso:
a) crédito de custeio prorrogado por autorização do Conselho Monetário Nacional e de investimento: até 100% (cem por cento) do valor das parcelas devidas pelo mutuário no período de 1º de dezembro de 2021 a 30 de dezembro de 2022 poderá ser prorrogado para até 1 (um) ano após o término do contrato vigente;
b) crédito de custeio: até 100% (cem por cento) do valor devido pelo mutuário no período de 1º de dezembro de 2021 a 30 de dezembro de 2022 poderá ser renegociado para pagamento em até 5 (cinco) anos, incluídos até 12 (doze) meses de carência;
II - Encargos financeiros:
a) o saldo devedor das operações em situação de inadimplência no período de 1º de dezembro de 2021 até 30 dias após a data de publicação desta Resolução deve ser atualizado pelos encargos financeiros para a situação de normalidade constante do instrumento de crédito vigente;
IV - Formalização da renegociação: até 30 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. A renegociação de dívidas de que trata este artigo é condicionada à comprovação de dificuldade temporária de reembolso pelo tomador em função dos eventos climáticos adversos a que se refere o caput, atestada pela instituição financeira credora.
Observação! Esta resolução se aplica apenas ao Fundo Constitucional do Nordeste FNE, em municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecida pelo Poder Executivo Federal,
Sabemos da dificuldade que famílias agricultoras familiares enfrentam para recomeçar do zero. Então esse crédito emergencial e a renegociação para os(as) que foram atingidos(as) por essa catástrofe tem um significado enorme. Vamos monitorar o processo de liberação dos recursos por parte dos agentes financeiros e a adesão para a renegociação das dívidas por parte dos(as) agricultores (as), Enfatizou a secretária de política agrícola da CONTAG, Vânia Marques Pinto.
FONTE: Secretaria de Política Agrícola da CONTAG