A Constituição Federal (CF) de 1988, no seu Art. 205, define que “a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
No caso específico da educação do campo, foram muitas as conquistas quanto à garantia da educação como um direito: a Resolução CNE/CEB Nº 1 de 3 de abril de 2002, que instituiu as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo; a Resolução CNE/CEB Nº 2 de 28 de abril de 2008, que estabeleceu as Diretrizes Complementares, Normas e Princípios para o Desenvolvimento de Políticas Públicas de atendimento de Educação nas Escolas do Campo; o decreto 7.352 de 2010 que dispõe sobre a Política de Educação do Campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária – PRONERA; e a Portaria Nº 86 de 1º de fevereiro de 2013, que criou o Programa Nacional de Educação do Campo – PRONACAMPO.
O conjunto deste marco regulatório define que a educação do campo precisa acontecer no campo, próximo onde vivem as pessoas, mas também precisa ser do campo, os currículos escolares devem ser ajustados ao contexto e à realidade dos povos do campo. Por esta razão, é fundamental que o processo educativo aconteça de forma presencial, existem singularidades que inviabilizam a oferta de educação na modalidade à distância.
É imprescindível que a educação no campo e do campo não se dê de forma dissociada da realidade do local em que está inserida cada escola, a integração entre o ensino e a vivência prática das comunidades rurais é fundamental. Desta forma, também é importante a utilização de instrumentos e equipamentos que assegurem a formação e a integração teoria e prática, o que lhes garantirá processos de aprendizagens que assegurem a preservação da cultura, dos costumes e a construção de conhecimentos de acordo com a realidade das comunidades rurais. A formação na área da educação do campo não se limita a oferecer apenas conteúdos teóricos, ela exige a construção de conhecimento que não podem ser obtidas por meio da modalidade EaD.
Por tudo isso, a CONTAG repudia qualquer proposta de candidatos voltada para a educação no meio rural brasileiro por meio da modalidade à distância. FONTE: Direção da CONTAG