A Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (CONTAG) vem a público se manifestar a favor da nota do Conselho Nacional de Direito da Criança e Adolescente (Conanda), aprovada em sua 281ª Assembleia Ordinária, realizada nos dias 24 e 25 de abril de 2019, que trata sobre a recondução ilimitada dos conselheiros e conselheiras tutelares nas eleições de 6 de outubro de 2019.
A referida nota solicita que seja vetado o artigo 3º do Projeto de Lei nº 1.783 de 2019, que prevê a entrada em vigor imediata da lei de recondução dos conselheiros tutelares, estabelecendo-se um período de vacatio legis para que a lei entre em vigor somente nas próximas eleições.
“Entendemos que a sanção deste decreto pelo presidente da República, da forma como está, acarretará insegurança jurídica junto aos conselhos municipais e do Distrito Federal que, conforme Resolução 170 de 2014 do Conanda, estabeleceu o prazo final de publicação dos editais para a realização das eleições em 6 de abril de 2019. Levando-se em consideração que estes editais reafirmam o disposto no artigo 132 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), o qual permite a recondução dos conselheiros tutelares somente para mais um mandado, não haverá tempo hábil para que os conselhos municipais e do Distrito Federal publiquem novos editais permitindo a recondução ilimitada”, acrescenta a secretária de Políticas Sociais da CONTAG, Edjane Rodrigues.
NOTA DO CONANDA
NOTA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.783 de 2019
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, órgão deliberativo e controlador das políticas de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no Brasil, na forma da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, criado pela Lei 8.069 de 1990 e instituído pela Lei Federal 8.242 de 1990, vem manifestar-se sobre o Projeto de Lei 1.783 de 2019, que altera o artigo 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para dispor sobre a recondução ilimitada de conselheiras e conselheiros tutelares.
O Conselho Tutelar é um órgão permanente, autônomo e não jurisdicional, que tem as competências legais estabelecidas pelo artigo 136 do ECA. É formado por membros eleitos pela comunidade para um mandato de quatro anos. Por sua atuação direta nas comunidades, o Conselho Tutelar é considerado o meio primário de acesso ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente: é o ponto focal em que as demandas de crianças e adolescentes são primeiro ouvidas e reconhecidas, sendo, portanto, essencial para que sejam efetivadas a proteção integral e prioridade absoluta dos direitos de crianças e adolescentes, conforme o artigo 227 da Constituição Federal.
Conforme Lei 12.696 de 2012, que alterou o artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente e fixou que “o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial”, o processo de escolha de conselheiros tutelares está fixada para o dia 6 de outubro de 2019.
Nos termos da Resolução 170 de 2014 do Conanda, que estabelece em seu artigo 7º que “caberá ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar”, bem como nos termos do Guia de Orientação do Processo de Escolha de Conselheiros Tutelares em Data Unificada 2019, lançada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, tem-se que o prazo para a publicação dos editais de processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar encerrou-se em 6 de abril.
Nesse contexto, a sanção da presente lei com vigência imediata representaria grande insegurança jurídica e poderia prejudicar o processo de escolha, já em curso, dos conselheiros tutelares, que sabidamente é tão importante para a efetivação da absoluta prioridade dos direitos de crianças e adolescentes, assegurada constitucionalmente. Pelo exposto, respeitosamente, solicita-se que seja vetado o artigo 3º do Projeto de Lei nº 1.783 de 2019, que prevê a entrada em vigor imediata da lei de recondução dos conselheiros tutelares, estabelecendo-se um período de vacatio legis para que a lei entre em vigor somente nas próximas eleições, pelos motivos acima explicitados.
Brasília, 25 de abril de 2019.
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE FONTE: Direção da CONTAG