O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região impôs uma nova derrota à tese da isenção das empresas urbanas à contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A contribuição incide em 0,2% sobre as folhas de salários das empresas - seja qual for seu ramo de atividade - e foi alvo de uma reversão de entendimento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no ano passado, que passou a declará-la legítima. Uma nova tese vinha sendo bem-sucedida nas turmas do TRF da 4ª Região, mas no fim de setembro foi publicada uma decisão da primeira seção do tribunal, que reúne as duas turmas tributárias, com ganho de causa à Fazenda Nacional.
Para o advogado Gustavo Goulart, do Martinelli Advogados em Porto Alegre, caso confirmado o mau resultado no TRF, caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF) diretamente resolver a disputa. A saída deixa de lado o STJ, que já teve quatro posições diferentes sobre a disputa em menos de dez anos. A última reversão de entendimento no STJ, confirmada em outubro de 2006, pegou os advogados tributaristas de surpresa e criou problemas com ações que até então eram tidas como garantidas. Até 1999, o tribunal entendeu que o tributo não incidia sobre empresas urbanas, mas passou a aceitar a tributação em 2001. Em 2003 voltou atrás, isentando as empresas. No ano passado, anulou os três entendimentos e declarou que a contribuição pode ser cobrada de todos.
Na última reversão, a Fazenda Nacional preparou uma tese segundo a qual a contribuição ao Incra é uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), o que desvencilhou o tributo dos problemas com a legislação previdenciária que fundamentavam a tese dos contribuintes até então. Os advogados reagiram alegando que uma Cide não pode incidir sobre folha de salários - como definido na Emenda Constitucional nº 33, de 2001. Os desembargadores do TRF da 4ª Região não viram problema na nova base de incidência da Cide do Incra. FONTE: Valor Econômico ? SP