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PL 19/2022
Protocolado na Câmara Federal, o Projeto de Lei 19/2022 que visa amparar agricultores(as) familiares prejudicados(as) por enchentes ou seca
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02 de Fevereiro de 2022



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“Problemas emergências têm que ter ajudas emergenciais”

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (CONTAG) participou na tarde desta quarta-feira (02), na Câmara Federal, do Ato de protocolo do Projeto de Lei 19/2022 que dispõe sobre medidas emergenciais de amparo aos agricultores(as) familiares para amenizar os impactos socioeconômicos provocados por enchentes ou seca que vêm acontecendo em todo o Brasil.

“O PL 19/2022 é fundamental para ajudar milhares de agricultores(as) familiares impactados(as) pela seca e/ou enchentes e que tiveram prejuízos e perdas de renda consideráveis ou totais das suas produções. Vale lembrar que além das questões ambientais, os povos do campo já sofrem com pandemia da Covid-19 e historicamente pela falta de políticas públicas”, diz o secretário de Política Agrária da CONTAG, Alair Luiz dos Santos.

De autoria de deputados do Partido dos Trabalhadores (PT), o PL 19/2022 contemplará agricultores e agricultoras familiares, suas cooperativas e associações cujas as unidades produtivas estejam nos municípios com decreto de situação de emergência devidos à estiagem/seca ou enchentes nos anos de 2021 e 2022.

Em resumo, o PL 19/2022 propõe a prorrogação para um ano após a última prestação de crédito rural das parcelas vencidas ou que estão a vencer nos anos de 2021 e 2022; repactuação das dívidas mesmo daqueles(as) agricultores e agricultoras que não pagaram os financiamentos de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2020; e criação de linha de crédito rural, de caráter emergencial, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) destinado ao custeio e investimento de atividades relacionadas à produção de alimentos básicos pela agricultura familiar.

“É imediata a ajuda para essas pessoas, tanto do crédito emergencial, de renegociação ou rebate de dívidas, e de novos créditos para quem quer plantar e produzir. Se o governo não colocar novos recursos, nós teremos a continuidade da falta e/ou o aumento do preço dos alimentos. Problemas emergências têm que ter ajudas emergenciais”, afirma o deputado Bohn Gass (PT/RS).

Leia abaixo a íntegra do texto do PL 19/2022

PROJETO DE LEI Nº 19 DE 2022

(Dos Senhores Deputados Pedro Uczai PT-SC, Marcon PT-RS, Bohn Gass PT-RS, Nilto Tatto PT-SP, Airton Faleiro PT-PA, Valmir Assunção PT-BA, João Daniel PT-SE, Padre João PT-MG, Célio Moura PT-TO, Maria do Rosário PT-RS, Zé Neto PT-BA, Carlos Veras PT-PE e outros)

Dispõe sobre medidas emergenciais de amparo aos agricultores familiares para mitigar os impactos socioeconômicos da seca e das enchentes que incidem sobre o país desde o ano de 2021, e dá outras providências.

O Congresso Nacional Decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais de amparo à agricultura familiar com o propósito de mitigar os efeitos socioeconômicos dos fenômenos naturais da seca e das enchentes que afetam o Brasil desde o ano de 2021.

Parágrafo único. São beneficiários desta Lei os agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais, suas cooperativas e associações, previstos e nas condições fixadas no Art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, cujas unidades produtivas estejam localizadas nos municípios que decretaram Situação de Emergência ou Estado de Calamidade nos anos de 2021 e 2022, em razão dos fenômenos citados no caput.

Art. 2º Por opção do beneficiário, fica autorizada a prorrogação para 1 (um) ano após a última prestação, do vencimento das parcelas vencidas ou vincendas nos anos de 2021 e 2022, referentes à operações de crédito rural contratadas por agricultores familiares nos termos previstos no Art. 1º desta Lei.

§1º Na liquidação das parcelas prorrogadas serão concedidos bônus de adimplência de 80% (oitenta por cento) sobre os respectivos valores totais.

§2º Durante o período referido no caput, ficam suspensos, para as dívidas abrangidas pelo disposto no caput deste artigo:

I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso; e;

II - o prazo de prescrição das dívidas.

§3º Os valores prorrogados com fundamento neste artigo serão objeto de subvenção econômica na forma de equalização de taxas, de que trata a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e os custos correspondentes correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas às Operações Oficiais de Crédito.

§4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica aos financiamentos contratados com recursos dos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, que assumirão os custos correspondentes.

§5º A prorrogação nos termos deste artigo não impede a contratação de novas operações no âmbito do crédito rural.

§6º Não se enquadram entre os beneficiários do disposto neste Artigo, os agricultores com produções sinistradas pelos efeitos da seca, protegidos pelo seguro rural.

Art. 3º Fica autorizada a repactuação do estoque das dívidas, mesmo inadimplidas ou lançadas em prejuízo, remanescentes de operações de renegociação motivadas por sinistros de produção decorrentes de eventos climáticos extremos ocorridos de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2020, que levaram à decretação de situação de emergência, nos municípios de localização dos estabelecimentos sinistrados.

§1º A repactuação prevista no caput observará as mesmas condições estabelecidas para a repactuação das parcelas, previstas no Art. 2º desta Lei.

§2º Fica autorizada a concessão de rebate de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o valor consolidado das dívidas a que se refere o caput, para a liquidação plena das mesmas até 30 de dezembro de 2022.

Art. 4º O Conselho Monetário Nacional criará linha de crédito rural, de caráter emergencial, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) destinado ao custeio e investimento de atividades relacionadas à produção de alimentos básicos pelos agricultores familiares que se enquadrem no disposto no Parágrafo único do Art. 1º desta Lei.

§ 1º A linha de crédito de que trata o caput deste artigo observará os seguintes critérios:

I – taxa efetiva de juros: 0% a.a. (zero por cento ao ano);

II – prazo de vencimento: não inferior a 10 (dez) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência;

III – prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2022;

IV – limite de financiamento: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por beneficiário;

V – fonte de recursos: recursos controlados e não controlados do crédito rural;

VI – risco das operações: assumido pelos fundos constitucionais de financiamento, nas operações contratadas com recursos desses fundos, e pela União, nos financiamentos objetos de subvenção econômica na forma de equalização de taxas, de que trata a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

§2º Até 30% (trinta por cento) do crédito de que trata este artigo poderão ser destinados à manutenção familiar, podendo chegar a 40% (quarenta por cento) nos casos de perdas extremas geradas pelas enchentes;

§3º Sobre as parcelas a serem liquidadas incidirão bônus de adimplência de 30% (trinta por cento).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Este Projeto de Lei pretende oferecer amparo mínimo, de caráter emergencial, aos agricultores familiares do Brasil que tiveram a produção agrícola sinistrada pelos fenômenos da seca ou das enchentes que incidem em várias regiões do país em intensidades inusitadas. Trata-se de iniciativa com foco em duas medidas essenciais: a prorrogação das parcelas vencidas e vincendas em 2021 e 2022 das dívidas rurais para poder habilitar os agricultores ao acesso a uma linha de crédito emergencial, também proposta, para a produção de alimentos básicos que contribua para a regularidade do abastecimento alimentar interno. Porém, avaliamos fundamental, ainda, buscar a solução definitiva para o estoque das dívidas de agricultores familiares, remanescentes de operação de repactuação de contratos de crédito rural em razão de perdas de produção no passado recente, derivadas de fenômenos climáticos extremos que levaram à decretação de situação de emergência reconhecida pelo governo federal, nos municípios de localização dos estabelecimentos sinistrados.

Esta ambição limitada da propositura se deve ao esforço de contornar resistências e dificuldades políticas na expectativa de viabilizar, com a máxima urgência, este apoio básico a centenas de milhares de famílias de agricultores familiares que enfrentam restrições severas por conta desses fenômenos.

Ademais, as ações consideradas viriam em complemento ao que dispõe a Lei Assis Carvalho II, já promulgada (Lei nº 14.275 de 2021) mas que o governo, ao não regulamentar a Lei, teima em ignorar a decisão soberana do Congresso que restabeleceu o texto integralmente vetado pelo presidente.

A seca extrema que ocorre no sul do Brasil e as enchentes em áreas do sudeste, nordeste e norte, decorrem de eventos naturais diversos cujas magnitudes têm em comum, os efeitos das mudanças climáticas que ocorrem em escala global que geram fenômenos naturais cada vez mais intensos e frequentes.

No caso da seca no Sul temos como causa central os efeitos do La Niña potencializados pelas mudanças do clima. Citado pelo site tempo.com, e se referindo às gigantescas inundações recentes em várias ilhas pelo Pacífico, o professor Shayne McGregor alerta que o “La Niña está nos dando um vislumbre assustador do que está por vir nas próximas décadas”.

Não é novidade que La Niña é um fenômeno climático recorrente que ocorre no Sul na forma de secas/estiagens. Assim, muitos efeitos sistêmicos da incidência do ‘ La Niña turbinado’, no caso, poderiam ser mitigados por políticas públicas adequadas. Por exemplo, qualquer governo minimamente prudente manteria estoques estratégicos de alimentos para resguardar o abastecimento alimentar em situações de sinistros da produção. O atual governo simplesmente extinguiu, na prática, a política de estoques e assim expondo a população a situações de desabastecimento de alimentos com as suas consequências sistêmicas.

O fato é que a seca longa e extrema no Sul e no Mato Grosso do Sul, em especial, vêm resultando em efeitos dramáticos para agricultores e população em geral. De acordo com a Emater/RS, mais de 253 mil propriedades de 9.600 localidades do estado vêm sendo afetadas pelos efeitos da estiagem, resultando em 22 mil famílias sem acesso à água. O cultivo de milho possui o maior número de produtores atingidos, são quase 93 mil produtores com perdas na sua produção, seguidos dos produtores de soja, cerca de 82 mil com prejuízos incalculáveis. Constata-se, ainda, perda média na produção diária de leite da ordem de 82,5 litros por propriedade.

No Paraná, de acordo com o IDR- Instituto de Desenvolvimento Rural, estima-se prejuízo de R$ 25,6 bilhões na safra de grãos 2021/22. A região Oeste é a mais atingida pela quebra de safra no Paraná, com redução prevista de 71% na colheita de soja, de 65% na de milho e de 60% na primeira safra de feijão, podendo somar R$ 8,1 bilhões de prejuízo. A queda, porém, abrange todas as regiões com perda média estimada de 39% na lavoura de soja, 36% no milho e 30% no feijão. No caso da soja, são quase 8,2 milhões de toneladas a menos a serem colhidas, fazendo com que os produtores deixem de receber R$ 23 bilhões.

Em Santa Catarina, são registradas perdas de até 50% na colheita de milho no Extremo Oeste o que impacta diretamente as cadeias produtivas de carne e leite, por conseguinte, na indústria, no preço dos alimentos, etc.

As fortes chuvas do mês de dezembro de 2021 e janeiro de 2022 impactaram severamente a área rural de algumas regiões do Estado de Mina Gerais, em especial a região Metropolitana, Central, Leste, Norte, Alto do Rio Pardo e Jequitinhonha. Muitos agricultores familiares tiveram perdas totais nas esferas produtiva e pessoal. Algumas fontes e reservatórios de água foram afetadas, e por isso também estão sem água.

A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais (EMATER) aponta em seu último balanço, que cerca de 127 mil produtores sofreram algum tipo de impacto em sua atividade, em 416 municípios de MG, ou seja, em 48,7% do Estado. Informa a EMATER que foram perdidos 119 mil hectares de lavouras, a maior parte de produção de grãos (74,5 mil hectares), destes 37, 5 mil hectares de milho e 20,5 mil hectares de feijão; de hortaliças (3,4 mil hectares). As culturas com maior área de perda foram alface (416 hectares), tomate (365 hectares) e quiabo (236 hectares), situação que elevou os preços dos produtos na região metropolitana. Grande parte dessas famílias está sem alimentos para sua própria subsistência e de suas criações, e sem poder comercializar não conseguiram pagar as dívidas com o PRONAF.

Na Bahia as chuvas volumosas levaram à decretação de estado de emergência por 172 municípios sendo que 37 estão com processo, em curso. São mais de 9 milhões de pessoas afetadas sendo que os prejuízos provocados na agricultura pelas enchentes estão estimados em cerca de 1 bilhão de Reais .

No Tocantins foram 38 municípios em situação de emergência e em estado de calamidade em razão dos efeitos das enchentes gigantescas e, no Pará, 17 municípios nesta condição. Em ambos os estados com perdas produtivas e pessoais irreparáveis.

Em suma, contamos com o amplo apoio deste Parlamento para a viabilização desta proposição cujo alcance vai muito além do socorro merecido pelos agricultores familiares com as produções sinistradas, alcançando o conjunto da população que poderá enfrentar séria ameaça abastecimento alimentar com a inflação da comida e o aumento da fome.

FONTE: Comunicação CONTAG - Barack Fernandes



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