Os vetos presidenciais devem ser comunicados ao presidente do Senado, pelo presidente da República, acompanhada das razões que levaram o Chefe do Poder Executivo a vetar, total ou parcialmente, projetos de lei aprovados pelo Poder Legislativo. O veto deverá apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta ( 50% mais 1)dos deputados e senadores, em escrutínio secreto. O Congresso Nacional deverá constituir Comissão Mista para relatar e definir o calendário de sua tramitação do veto. A comissão mista, formada por três deputados e três senadores, dispõe de 20 dias para elaborar seu relatório, que não conterá voto ou opinião, mas apenas o relato sistematizado das razões de veto e, quando for veto parcial, também sobre o que foi sancionado. O veto deverá ser apreciado em 30 dias de seu recebimento, sob pena de bloqueio da pauta do Congresso, travando todas as demais proposições. Se a maioria absoluta da Câmara e do Senado, em votações separadas e escrutínio secretos, rejeitar o veto, a matéria é devolvida ao presidente da República, que terá 48 horas para promulgá-la, sob pena de o presidente do Congresso fazê-lo. O veto derrubado entra em vigor na data de sua promulgação. O processo de votação, em caso de vetos parciais, consiste na apreciação de cada um dos itens vetados separadamente. Se na Câmara o veto não alcançar 257 votos contrário, ou seja, se não for derrubado na Câmara, não serão apurados os votos do Senado, já que a rejeição do veto exige o voto contrário da maioria absoluta das duas Casas. Os prazos nem sempre são obedecidas pela Mesa do Senado, que costuma utilizar o artifício de atrasar a leitura do veto ou, para evitar o bloqueio da pauta após trinta dias da leitura, convocar sessões extraordinárias, numa manobra que é impedida nos regimentos internos da Câmara e do Senado, mas omisso no regimento comum ou do Congresso. FONTE: CONTAG