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O ASSALARIADO(A) RURAL
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Até 31 de dezembro de 2010, os assalariados (as) rurais podiam requerer o benefício da aposentadoria por idade mediante a comprovação do exercício da atividade rural. Essa regra mudou, sendo que a partir de 2011 a garantia da aposentadoria para esses trabalhadores (as) depende agora da comprovação do vínculo de emprego, que pode ser feita mediante o registro do contrato de trabalho em CTPS ou outra forma de contrato escrito ou ainda mediante um recibo que comprove o pagamento dos dias trabalhados e das verbas rescisórias.

A CONTAG conseguiu, através da Lei 11.718/2008, que o tempo de carência exigido do assalariado (a) rural para o acesso à aposentadoria tenha uma contagem especial. Desse modo, no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês de vínculo de emprego comprovado equivalerão a três meses de carência. A partir de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, essa regra será alterada de modo que a cada mês de vínculo de emprego comprovado serão contados dois meses de carência.
 



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