Em relação ao agricultor familiar, a aposentadoria se dá pelo critério da comprovação de atividade e também exige-se um indício de prova material. No caso, o proprietário deve exibir um documento de cadastro da propriedade no órgão específico (Incra ou Iter) ou mesmo sua escritura pública. Se não é proprietário, mas é parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, nesses casos a pessoa precisa ter um contrato agrário (de parceria, meação, arrendamento ou comodato) com firma reconhecida em cartório. A partir desse momento é que o documento terá validade junto ao INSS. Isso materializa a prova.
Há também outros comprovantes que servem para o agricultor e agricultora familiar na sua identificação como trabalhador(a) rural, a exemplo da nota fiscal da produção ou indícios em algum documento de que a pessoa é trabalhadora rural, além de uma certidão de casamento onde conste uma identificação da função da pessoa como trabalhador rural, ou uma ficha de matrícula na escola, se esta for na zona rural, a profissão lançada na matrícula do filho e ficha de atendimento nos postos de saúde no interior.
Mas, o documento apenas não é suficiente. A declaração do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais (STTR) é importante para legitimar o direito do trabalhador(a). Uma declaração bem fundamentada do sindicato, contando a história de vida desse(a) trabalhador(a) rural, seu exercício de atividade e atestando que a pessoa exerce a atividade será determinante.