O Decreto 6.722/08 está em vigor desde o dia 31 de dezembro e regulamenta a Lei 11.718/08, que trata sobre as novas regras para a previdência do trabalhador rural. A partir de agora, o produtor rural tem acesso a benefícios da Previdência Social como o de segurado especial, que teve seu conceito vinculado à exploração de qualquer tipo de atividade agropecuária, pesqueira ou extrativista em propriedade de até quatro módulos fiscais.
A legislação prevê os tipos de renda que o segurado especial pode ter sem que perca essa qualidade de beneficiado, O produtor que obtém sua renda com a venda da produção rural oriunda de sua propriedade, não importando o valor recebido, estará enquadrado na condição de segurado especial.
Essas medidas também foram esclarecidas nos memorandos-circulares divulgados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e encaminhadas para todas as agências da Previdência Social.
"Como ainda não saiu a regulamentação por meio da Instrução Normativa (IN), o INSS está organizando os seus posicionamentos em memorandos. Isso servirá para termos uma dimensão do que estará na IN", afirma a secretária de Políticas Sociais da Contag, Alessandra Lunas. A IN será publicada pelo Ministério da Previdência Social no mês de fevereiro para adequar as mudanças da Lei 11.718/08 e do Decreto 6.722/08.
Outras regras novas - A contratação de mão-de-obra para ajudar o agricultor em épocas de safra também já pode ser utilizada, não podendo ultrapassar o número de120 pessoas/dia durante o anoem períodos corridos ou intercalados. "O agricultor familiar ao contratar terceiros para trabalhar na safra estará incentivando a formalização de empregos no campo garantindo os direitos dos assalariados rurais na previdência social", reitera a diretora da Contag.
O produtor familiar que industrializa artesanalmente seus produtos para comercialização não perderá a condição de segurado especial da previdência. De acordo com as novas regras, para comercializar sua produção o agricultor poderá utilizar uma matrícula especial como pessoa física, atribuída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - em substituição à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). A única exceção é se o produto sofrer a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Em relação à atividade remunerada não proveniente do trabalho agrícola que ultrapassar 120 dias no ano, o membro familiar que receber este recurso será excluído da condição de segurado especial. "Essa medida não prejudica a família, mas somente o indivíduo que tem outra fonte de renda", diz a dirigente sindical.
MEI - A regulamentação do Micro Empreendedor Individual (MEI) também consta no Decreto 6.722/08 e tem o objetivo de proteger os trabalhadores que estão atualmente excluídos da previdência, como ocorre com a maioria dos vendedores ambulantes.
Cliqueaqui para ver na íntegra o documento que trata do Decreto. FONTE: Andréa Póvoas, Agência Contag de Notícias