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PARAÍBA
Governador atende reivindicação da Fetag-PB e garante isenção de IPVA a trabalhadores rurais
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05 de Abril de 2013

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Publicada no Diário Oficial do Estado da última quinta-feira (4), a Medida Provisória 206, de 3 de abril de 2013, que desvincula a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para motos, com até 200 cilindradas, destinadas ao uso exclusivo de agricultores familiares e trabalhadores rurais na atividade agrícola, à exigência de habilitação do proprietário. A MP foi assinada pelo Governador Ricardo Coutinho durante reunião promovida pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado da Paraíba (Fetag-PB) para discutir o tema. Mais de 300 lideranças sindicais de vários municípios paraibanos e representantes de secretarias e órgãos do Estado, participaram do evento. O presidente da Fetag, Liberalino Lucena, diz ter ficado satisfeito com a iniciativa do Governador, atendendo à reivindicação da entidade. “Ele já chegou aqui com o documento pronto para assinar, garantindo o benefício que era concedido desde 2005 aos trabalhadores rurais e agricultores familiares de nosso Estado”. Liberalino explica que a medida deve beneficiar milhares de trabalhadores rurais e agricultores familiares na Paraíba. “Desde de 1º de janeiro que eles não conseguiam emplacar suas motos, pois sem a isenção, não tinham como arcar com esses custos. Estava sendo um grande problema, Já que na zona rural, as motos, substituem, hoje, os cavalos e jumentos que antes eram utilizados nas atividades agrícolas. Principalmente agora, quando a Paraíba e todo o Nordeste atravessam uma das maiores secas dos últimos 40 anos.” Veja a MP 206 na íntegra: ATO DO PODER EXECUTIVO MEDIDA PROVISÓRIA Nº 206 DE 3 DE ABRIL DE 2013. Al tera a Lei nº 7.131, de 5 de julho de 2002, que trata do imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado da Paraíba, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei. Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.131, de 5 de julho de 2002. I - as alíneas “c” e “d” do inciso I do § 1º do art. 4º; II - a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 4º. Art. 2º O inciso XI do art. 4º da Lei nº 7.131, de 5 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .................................................................... XI - motocicletas e motonetas nacionais, com até 200 (duzentas) cilindradas, destinadas ao uso exclusivo do adquirente na atividade agrícola, e triciclo para uso de portadores de deficiência física, limitando-se a propriedade de um veículo por beneficiário, observados o disposto nos §§ 1º, 3º e 11. ........................................................................”(NR) Art. 3º Fica inserido o § 11 ao art. 4º da Lei nº 7.131, de 5 de julho de 2002. “Art. 4º .............................................................................................................................................. § 11. O adquirente beneficiário da isenção prevista no inciso XI do caput deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; II - emprego do veículo em finalidade diversa da que justificou a isenção.” Art. 4º O disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 7.131, de 5 de julho de 2002, só se aplica aos beneficiários previsto no inciso XI do mesmo artigo, para usufruto a partir do exercício de 2014. Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de abril de 2013; 125º da Proclamação da República. Lei estadual que trata do IPVA: Lei 7131/2002 – http://legisla.receita.pb.gov.br/LEGISLACAO/LEIS-ESTADUAIS/IPVA/LEI-7131-02-LEI-IPVA/LEI-7131-02_713102.html FONTE: Assessoria de Comunicação da FETAG-PB - Neudja Farias



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