De acordo com a juíza federal convocada, Kátia Balbino, os documentos e depoimentos de testemunhas demonstraram que o casal de trabalhadores exercia a atividade rural. A certidão de casamento dos autores, título eleitoral, contrato de parceria rural, serviram para demonstração dos fatos. A 2ª Turma considerou que houve demonstração simultânea do início de prova material e de prova testemunhal relativa ao exercício das atividades rurais dos trabalhadores.
Segundo os juízes, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, como início de prova material a demonstrar a condição de trabalhador rural e faixa etária, é devido o benefício de aposentadoria por idade, de acordo com os artigos 55, parágrafo 3º, e 143, da Lei 8.213/91.
Ao recorrer da sentença que julgou procedente os pedidos dos trabalhadores, o INSS alegou que as provas apresentadas pela partes não comprovavam o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. A prova testemunhal, por sua vez, foi considerada inútil para a concessão do benefício.
O TRF-1 manteve a sentença. O INSS foi condenado ao pagamento mensal de um salário mínimo aos trabalhadores, além dos benefícios previdenciários vencidos.
Apelação Cível 2005.01.99.011.049-2/RO
Revista Consultor Jurídico, 10 de janeiro de 2008 FONTE: Consultor Jurídico