O Dia Internacional dos Povos Indígenas é comemorado no dia 9 de agosto e foi instituído pela Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) através da resolução 49/214 de 23 de dezembro de 1994, atendendo reivindicações de povos indígenas quando à visibilidade e reconhecimento dos seus direitos.
Apesar do reconhecimento internacional, no Brasil, os povos indígenas têm denunciado vários ataques promovidos pelo atual governo federal contra povos originários, como: expropriação e fim das demarcações de territórios, incentivo à grilagem e prática do garimpo, impunidade ao desmatamento criminoso, entre outros retrocessos.
O não reconhecimento aos povos indígenas também se evidencia em discursos de ódio como o que aconteceu contra o povo indígena Waimiri Atroari, em 2020, quando o Ministério Público Federal (MPF) teve que pedir à Justiça Federal o julgamento de ação civil pública solicitando a condenação da União, representada pelo presidente da república, e da Funai. Exemplos dessas falas discriminatórias: Durante live em 16 de julho de 2020, Jair Bolsonaro culpou o indígena, o caboclo por parte considerável do desmatamento. Já o então ministro da Educação, Abraham Weintraub se manifestou em relação aos povos indígenas, durante reunião ministerial, da seguinte forma: Odeio o termo povos indígenas, odeio esse termo. Odeio. Só tem um povo nesse país. Quer, quer. Não quer, sai de ré .
No Dia Internacional dos Povos Indígenas, o Sistema CONTAG (Sindicatos, Federações e CONTAG) parabeniza os povos originários pela grande herança cultural deixada para os(as) brasileiros e brasileiras e por serem grandes guardiões dos nossos recursos naturais, e lembra a importância do cumprimento no Brasil e no mundo de todos os artigos da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas:
Artigo 1
Os indígenas têm direito, a título coletivo ou individual, ao pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos pela Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos3 e o direito internacional dos direitos humanos.
Artigo 2
Os povos e pessoas indígenas são livres e iguais a todos os demais povos e indivíduos e têm o direito de não serem 7 Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas 8 submetidos a nenhuma forma de discriminação no exercício de seus direitos, que esteja fundada, em particular, em sua origem ou identidade indígena.
Artigo 3
Os povos indígenas têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito determinam livremente sua condição política e buscam livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.
Artigo 4
Os povos indígenas, no exercício do seu direito à autodeterminação, têm direito à autonomia ou ao autogoverno nas questões relacionadas a seus assuntos internos e locais, assim como a disporem dos meios para financiar suas funções autônomas.
Artigo 5
Os povos indígenas têm o direito de conservar e reforçar suas próprias instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais, mantendo ao mesmo tempo seu direito de participar plenamente, caso o desejem, da vida política, econômica, social e cultural do Estado.
Artigo 6
Todo indígena tem direito a uma nacionalidade.
Artigo 7
Os indígenas têm direito à vida, à integridade física e mental, à liberdade e à segurança pessoal.
7.1 Os povos indígenas têm o direito coletivo de viver em liberdade, paz e segurança, como povos distintos, e não serão submetidos a qualquer ato de genocídio ou a qualquer outro ato de violência, incluída a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.
Artigo 8 Os povos e pessoas indígenas têm direito a não sofrer assimilação forçada ou a destruição de sua cultura.
8.1 Os Estados estabelecerão mecanismos eficazes para a prevenção e a reparação de:
a) Todo ato que tenha por objetivo ou conseqüência privar os povos e as pessoas indígenas de sua integridade como povos distintos, ou de seus valores culturais ou de sua identidade étnica;
b) Todo ato que tenha por objetivo ou conseqüência subtrair-lhes suas terras, territórios ou recursos.
c) Toda forma de transferência forçada de população que tenha por objetivo ou conseqüência a violação ou a diminuição de qualquer dos seus direitos.
d) Toda forma de assimilação ou integração forçadas.
e) Toda forma de propaganda que tenha por finalidade promover ou incitar a discriminação racial ou étnica dirigida contra eles.
Artigo 9
Os povos e pessoas indígenas têm o direito de pertencerem a uma comunidade ou nação indígena, em conformidade com as tradições e costumes da comunidade ou nação em questão. Nenhum tipo de discriminação poderá resultar do exercício desse direito.
Artigo 10
Os povos indígenas não serão removidos à força de suas terras ou territórios. Nenhum traslado se realizará sem o consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas interessados e sem um acordo prévio sobre uma indenização justa e equitativa e, sempre que possível, com a opção do regresso.
Leia a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas na íntegra AQUI: FONTE: FONTE: Comunicação CONTAG - Informações da ONU