A 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, em Campinas, no interior de São Paulo, decidiu, por unanimidade, que não é abusiva nem ilegal a multa aplicada pela fiscalização do trabalho a empresas que descontam da folha de pagamento de trabalhadores rurais não-sindicalizados a contribuição assistencial destinada ao sindicato da categoria. A seção deu provimento a um recurso ordinário da Subdelegacia Regional do Trabalho em Araçatuba em um mandado de segurança ajuizado por uma companhia agrícola. Para os juízes, a cláusula da convenção que autoriza o desconto viola os princípios constitucionais da liberdade de filiação sindical, da intangibilidade salarial e da legalidade. De acordo com o auto de infração aplicado à empresa, o empregador desconta mensalmente da folha de pagamento, sem prévia e expressa autorização dos trabalhadores, a contribuição assistencial de todos os seus empregados não filiados ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba. A União alega na ação que a cobrança da contribuição contraria o artigo 9º da Lei nº 5.889, de 1973, o inciso V do artigo 8º da Constituição Federal e o Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). FONTE: Valor Econômico ? SP