A Comissão Especial Mista (Câmara e Senado) apreciou no final de semana passada, em 12 de junho, o relatório do deputado federal Paulo Piau para o novo Código Florestal Brasileiro e os vetos parciais e mudanças de redação expressas pela Presidência da República na Medida Provisória 571/2012. Na comissão o projeto recebeu 692 emendas, entre as quais destacamos algumas abaixo: i. Retoma o conceito de pousio que volta a ter o limite de tempo de até cinco anos de interrupção das atividades e usos agrícolas em até 25% da área produtiva do estabelecimento; ii. Traz a adoção do conceito de veredas e determina a proteção de 50 metros no entorno, dessa forma, o texto confirma a proteção destas áreas; iii. Traz outra vez o conceito de área abandonada que havia sido excluído; iv. Protege as às áreas úmidas, coibindo a possibilidade de ocupação por atividades agropecuárias; v. Acrescenta o termo perene, para a definição de nascentes e olhos d’água; vi. Dispensa o estabelecimento da APPs, para o entorno de lagos naturais ou artificiais de até uma hectare, vii. Volta a proteger a ocupação de manguezais ao separar os apicuns e salgados (Capítulo III do Uso dos Apicuns e Salgados) que são considerados como patrimônio nacional, prevendo exploração de modo ecologicamente sustentável; e previsão Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA; viii. Recompõe a exploração dos pantanais e planícies pantaneiras, desde que sejam seguidas as recomendações técnicas dos órgãos oficias da pesquisa; ix. Disciplina o uso cômputo para a composição da reserva legal: 1. 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal; e; 2. 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural nas demais situações, observada a legislação específica. x. Desobriga a averbação da reserva legal, desde que tenha feito inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) que poderá ser feito de preferência no órgão ambiental municipal ou estadual; xi. Retira o prazo de 180 dias para a criação de programas de apoio e incentivo de conservação do meio ambiente; xii. Cria novas faixas para faixas ripárias de recuperação (art. 61. A, § 4º), sendo que cada tamanho de propriedade terão faixas diferentes: 1. Para estabelecimentos de até um módulo serão 5 metros de recomposição; 2. Para propriedades de um a dois módulos, a recomposição é de 8 metros de mata ciliar; 3. Para os imóveis de dois a quatro módulos a recomposição será de 15 metros; 4. Para os imóveis de quatro a dez módulos que deverão ter 20 metros de mata ciliar; 5. Acima de quatro módulos, a recuperação deve ser entre do mínimo de 30 e máximo de 100 metros. xiii. Para os casos de áreas consolidadas as APPs (art. 61. A, § 5º) no entorno de nascente e olhos d’água, permite a manutenção das atividades, desde que seja recomposta: I. 5 (cinco) metros, paraimóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal; II. 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais; e III. 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais; xiv. Aos imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em áreas de APPs (art. 61.A § 6º), no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, desde que seja recomposta: I. 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal; II. 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais; III. 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro)módulos fiscais; e IV. 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais. xv. No caso de veredas, as áreas consolidadas em áreas de APPs (art. 61.A § 7º), a largura mínima será de: I. 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro)módulos fiscais; II. 50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais. xvi. A recomposição poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos: 1. Condução de regeneração natural de espécies nativas; 2. Plantio de espécies nativas; 3. Plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; xvii. As bacias hidrográficas consideradas críticas, o Poder Executivo poderá estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às definidas no caput e nos §§ 1º a 7º, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente; xviii. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, é garantido que a exigência de recomposição, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará: 1. 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais; 2. 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais; 3. 25% (vinte e cinco por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais, excetuados aqueles localizados na Amazônia Legal. xix. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária (Art. 61-C.), a recomposição das áreas consolidadas em APPs ao longo ou no entorno de cursos d'água, lagos e lagoas naturais observarão as exigências estabelecidas no art. 61-A, observados os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; bastante para tanto a mudança da Resolução CONAMA 237/97 que trata de licenciamento dos assentamentos. A CONTAG já está em tratativas com o MMA e MDA para apresentar uma nova resolução no CONAMA para a solução destes entraves; xx. Retorna o texto aprovado no Senado, que veda o acesso ao crédito rural aos proprietários de imóveis rurais não inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR após 5 anos da publicação da Lei. A CONTAG conclama aos companheiros(as) que promovam uma contínua mobilização junto aos deputados e deputadas federais dos respectivos estados a fim de manter o texto original da Medida Provisória que será apreciado pelo plenário do Congresso Nacional em agosto. FONTE: Imprensa CONTAG - Verônica Tozzi (com informações da Secretaria de Meio Ambiente)