A Câmara recebeu na quarta-feira (20) a Mensagem 59/08, do Poder Executivo, que submete à aprovação do Congresso a Convenção 158/82, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que proíbe a demissão de trabalhadores sem justa causa. O texto permite a demissão em casos de problemas com a capacidade ou o comportamento do trabalhador e também em casos de necessidade da empresa, como problemas econômicos, tecnológicos ou estruturais, mas com direito de defesa nas primeiras hipóteses e negociação com os sindicatos, nas demais.
Não estão entre os motivos de demissão justificada a participação em entidade sindical; apresentação de queixa ou participação em procedimento estabelecido contra um empregador por supostas violações de leis ou regulamentos; a raça, a cor, o sexo, o estado civil, as responsabilidades familiares, a gravidez, a religião, as opiniões políticas, a ascendência nacional ou a origem social; e a ausência do trabalho durante a licença-maternidade.
Os países signatários da convenção poderão excluir da proteção nela prevista os trabalhadores com contratos de curta duração ou feitos para realizar tarefa determinada; contratos de experiência com curto período previamente definido; e contratos de trabalho ocasional. Desde que com a consulta a organizações de trabalhadores e empregadores, poderão ser excluídas também determinadas categorias com características especiais.
Julgamento
O trabalhador que considerar injustificada sua demissão poderá recorrer a um organismo neutro, como um tribunal, um tribunal do trabalho, uma junta de arbitragem ou um árbitro. Esses organismos poderão analisar todos os aspectos da relação para se manifestar.
A legislação nacional deverá, para evitar que recaia sobre o trabalhador todo o peso da prova, prever que o empregador deverá provar a causa justificada. Os organismos julgadores estarão habilitados para decidir acerca das causas alegadas para justificar o término do contrato, levando em conta as provas apresentadas pelas partes e em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela legislação e pela prática nacionais.
Nos casos em que forem alegadas, para o término da relação de trabalho, razões baseadas em necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço, esses organismos de julgamento poderão verificar se o término foi devido realmente a essas razões, de acordo com normas a serem seguidas. No caso de julgarem que a demissão foi injustificada, mas de não poderem ordenar a readmissão, poderão arbitrar uma indenização a ser paga ao trabalhador pelo empregador.
Quando as causas alegadas forem de ordem econômica, tecnológica ou estrutural, além de poderem negociar o caso, os sindicatos poderão realizar consultas sobre as medidas que deverão ser adotadas para evitar ou limitar os términos dos contratos. Também poderão consultar medidas para atenuar as conseqüências adversas de todas as demissões, como procurar novos empregos para os demitidos.
Tramitação
A proposta será encaminhada à Comissão de Relações Exteriores e, caso seja aprovada, será transformada em projeto de decreto legislativo e tramitará pela Casa antes da análise do Plenário. FONTE: Agência Câmara ? DF