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ACORDO COLETIVO NÃO PODE LIMITA
Acordo coletivo não pode limitar pagamento de horas itinerantes (Notícias TST)
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08 de Novembro de 2007

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acordo coletivo não pode limita

A questão das horas "in itinere" foi acrescida ao art. 58 da CLT pela Lei nº 10.243/2001. Nele ficou expressamente previsto, em seu parágrafo 2º, que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

É na exceção que se encaixa o caso do trabalhador contratado pela empresa em maio de 2003. O tempo dispendido em condução da empregadora do Município de Maria Helena para as frentes de serviço era de cerca de uma hora e meia na ida e mais uma hora e meia na volta. Embora a estrada fosse em parte pavimentada, o trecho não era servido por transporte público regular e não era região de fácil acesso.

O empregado saía habitualmente às 5h30 para iniciar seus afazeres por volta das 7h, e encerrava o trabalho às 17h30, quando era transportado por veículo da empresa e chegava ao Município de Maria Helena às 19h. Aos sábados, saía às 15h30. Durante a vigência do contrato profissional, tinha intervalo de uma hora para almoço e descanso.

O trabalhador recebia em média salário de R$ 300,00. Quando foi demitido, em novembro de 2003, ajuizou reclamatória trabalhista e pleiteou, entre outros pedidos, horas "in itinere", horas extras e reflexos. A Vara do Trabalho de Umuarama considerou válidas as normas coletivas no tocante às horas itinerantes, que dispunham sobre o pagamento de uma hora diária independentemente do tempo gasto no deslocamento.

Para reformar a sentença, o trabalhador rural buscou o TRT do Paraná. O Regional condenou a empresa ao pagamento da totalidade do tempo gasto em transporte, por considerar que as convenções coletivas não podem restringir direito assegurado por lei. A empresa recorreu ao TST, mas sua revista não prosseguiu, assim como o agravo que pretendia destrancar o recurso, pois a Ministra Rosa Maria Weber, relatora, não vislumbrou ofensa à Constituição nem violação da CLT. (AIRR-51.019/2004-025-09-40.8) FONTE: FiscoSoft



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