A ampla reforma da Previdência Social brasileira, proposta pelo governo federal em dezembro do ano passado e inscrita na PEC 287/2016, traz, entre vários elementos, a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição, a elevação da idade mínima de aposentadoria para 65 anos e do tempo mínimo de contribuição de 15 para 25 anos. Além disso, a regra de cálculo do valor da aposentadoria é alterada de forma que só fará jus ao valor integral do salário de benefício o trabalhador ou a trabalhadora que comprovar 49 anos de contribuição, muito além do que atualmente é requerido para receber este valor. Em relação à idade e ao tempo de contribuição, pretende-se suprimir as regras diferenciadas entre homens e mulheres, trabalhadores rurais e urbanos, e entre professores da educação básica e demais trabalhadores.
Esta Nota Técnica investiga a possibilidade de as regras propostas na PEC 287 virem a ampliar a parcela da população idosa excluída da proteção previdenciária. Essa possível exclusão decorre da forma de cobertura do sistema previdenciário brasileiro, cuja exigência contributiva coloca como fatores chave a duração e a qualidade dos vínculos de emprego estabelecidos ao longo da vida ativa dos trabalhadores. O requisito de tempo de contribuição mínimo torna decisivo para o trabalhador e a trabalhadora a permanência em emprego com carteira de trabalho assinada ou protegido por regime previdenciário, inclusive na fase mais avançada da vida laboral. No entanto, as condições do mercado de trabalho brasileiro, estruturalmente heterogêneo e flexível, são amplamente desfavoráveis à acumulação de um número muito elevado de contribuições mensais. Essas condições se tornam mais desfavoráveis na juventude e na fase madura da vida, a partir dos 50 anos de idade, quando a capacidade contributiva individual cai significativamente, em decorrência das maiores dificuldades de manutenção de vínculos de emprego regulados e protegidos. Por esse motivo, inclusive, já se observa atualmente elevado contingente de brasileiros desprotegidos tanto pela legislação trabalhista quanto pelo sistema previdenciário. Portanto, a desproteção social na velhice pode ser ampliada a partir de maiores carências contributivas para homens e mulheres.
Esta Nota Técnica, além desta introdução, tem três seções. Na primeira, são apresentados os traços estruturais do mercado de trabalho brasileiro, ao mesmo tempo em que se argumenta que a dinâmica de funcionamento deste mercado cria grandes obstáculos para que os trabalhadores atinjam longos períodos de contribuições previdenciárias, conforme se pretende requerer a partir da PEC 287/2016. Em seguida, na seção 2, será demonstrado que as dificuldades do mercado de trabalho se tornam ainda maiores à medida que o trabalhador avança na fase madura da vida, ou seja, a partir dos 50 anos de idade. A última parte do trabalho traz algumas reflexões, a título de conclusão.
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